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5047093-26.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 431,04
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DO BATALHAO DE TRANSITO - ASSETRAN
CNPJ 01.***.***.0001-10
Autor
GABRIEL CARLOS
CPF 118.***.***-84
Reu
Advogados / Representantes
OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/ES 27922Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DO BATALHAO DE TRANSITO - ASSETRAN em 23/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

10/03/2026, 00:26

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

10/03/2026, 00:26

Juntada de Aviso de Recebimento

02/03/2026, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DO BATALHAO DE TRANSITO - ASSETRAN Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 REU: GABRIEL CARLOS SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5047093-26.2025.8.08.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSETRAN - Associação dos Servidores Policiais Militares do Batalhão de Trânsito em face de GABRIEL CARLOS. Compulsando os autos, verifica-se óbice processual intransponível ao prosseguimento do feito neste Juizado Especial. A parte autora qualifica-se como associação civil. O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e restritivo quanto à capacidade de ser parte no polo ativo das demandas. Conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, apenas as pessoas físicas, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) podem figurar como proponentes de ação. No caso vertente, não há prova nos autos de que a requerente ostente a qualificação de OSCIP, tratando-se de associação civil comum. Tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado 13 do FONAJE, o qual dispõe que: "As associações civis e sociedades multi-pessoais não podem figurar no polo ativo". Dessa forma, a inadmissibilidade do procedimento em razão da incapacidade da parte autora em litigar nesta sede é medida que se impõe, sem que haja qualquer incursão sobre o mérito da cobrança ora pleiteada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 17:28

Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa

18/12/2025, 17:31

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2026 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

18/12/2025, 17:01

Conclusos para despacho

16/12/2025, 15:06

Expedição de Promoção.

16/12/2025, 15:06

Juntada de Outros documentos

16/12/2025, 14:53

Expedição de Carta Postal - Citação.

16/12/2025, 13:31

Expedição de Carta Postal - Citação.

16/12/2025, 11:09

Expedição de Certidão.

16/12/2025, 11:05
Documentos
Sentença
18/12/2025, 17:31