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5000552-35.2024.8.08.0099
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 353.709,28
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
LORENA DOS SANTOS MOREIRA SILVESTRE
OAB/ES 39344•Representa: PASSIVO
MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA
OAB/PR 113287•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
11/03/2026, 14:16Juntada de Petição de extinção do feito
10/03/2026, 19:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 17:08Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:05Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM em 23/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:05Publicado Despacho em 04/02/2026.
07/03/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 00:47Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:34Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 15:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA DOS SANTOS MOREIRA SILVESTRE - ES39344, MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA - PR113287 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000552-35.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM. A parte Executada, em petição de Id. 63968491, manifestou o interesse em garantir a presente execução mediante a oferta de seguro-garantia, pugnando pela concessão de prazo para a formalização da contratação e juntada da respectiva apólice. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (Id. 71462390) informou que não se opõe à pretensão da Executada, anuindo com a suspensão do feito pelo prazo solicitado para a devida garantia do juízo. Diante da concordância expressa do Exequente e considerando o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (LEF), que admite o seguro-garantia como modalidade de garantia da execução, o deferimento do pedido é medida que se impõe para a regular marcha processual. 01. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme solicitado, para que a Executada proceda à juntada da apólice de seguro-garantia aos autos. Ressalte-se que a apólice deverá observar os requisitos de validade previstos na Portaria PGE nº 145/2014 (ou norma correlata vigente), sob pena de rejeição. 02. Com a juntada do documento, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a aceitação da garantia ofertada. 03. Transcorrido o prazo sem a apresentação da garantia, certifique-se e intime-se o Exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:29Proferido despacho de mero expediente
23/01/2026, 13:59Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
13/07/2025, 04:41Conclusos para decisão
27/06/2025, 12:40Juntada de Petição de petição (outras)
24/06/2025, 08:29Documentos
Despacho
•23/01/2026, 13:59
Despacho
•23/01/2026, 13:59
Despacho
•23/06/2025, 13:39
Despacho
•23/06/2025, 13:39
Despacho
•23/06/2025, 13:38
Decisão - Carta
•21/10/2024, 13:58