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5000552-35.2024.8.08.0099

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 353.709,28
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
LORENA DOS SANTOS MOREIRA SILVESTRE
OAB/ES 39344Representa: PASSIVO
MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA
OAB/PR 113287Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 14:16

Juntada de Petição de extinção do feito

10/03/2026, 19:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/03/2026, 17:08

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:05

Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:05

Publicado Despacho em 04/02/2026.

07/03/2026, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 00:47

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 15:34

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 15:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA DOS SANTOS MOREIRA SILVESTRE - ES39344, MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA - PR113287 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000552-35.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUCIENE FERREIRA DA SILVA BUZIM. A parte Executada, em petição de Id. 63968491, manifestou o interesse em garantir a presente execução mediante a oferta de seguro-garantia, pugnando pela concessão de prazo para a formalização da contratação e juntada da respectiva apólice. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (Id. 71462390) informou que não se opõe à pretensão da Executada, anuindo com a suspensão do feito pelo prazo solicitado para a devida garantia do juízo. Diante da concordância expressa do Exequente e considerando o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (LEF), que admite o seguro-garantia como modalidade de garantia da execução, o deferimento do pedido é medida que se impõe para a regular marcha processual. 01. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme solicitado, para que a Executada proceda à juntada da apólice de seguro-garantia aos autos. Ressalte-se que a apólice deverá observar os requisitos de validade previstos na Portaria PGE nº 145/2014 (ou norma correlata vigente), sob pena de rejeição. 02. Com a juntada do documento, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a aceitação da garantia ofertada. 03. Transcorrido o prazo sem a apresentação da garantia, certifique-se e intime-se o Exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 17:29

Proferido despacho de mero expediente

23/01/2026, 13:59

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.

13/07/2025, 04:41

Conclusos para decisão

27/06/2025, 12:40

Juntada de Petição de petição (outras)

24/06/2025, 08:29
Documentos
Despacho
23/01/2026, 13:59
Despacho
23/01/2026, 13:59
Despacho
23/06/2025, 13:39
Despacho
23/06/2025, 13:39
Despacho
23/06/2025, 13:38
Decisão - Carta
21/10/2024, 13:58