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5001715-95.2025.8.08.0008
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 122.426,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
LUCIMAR ROSA DE ANDRADE
CPF 042.***.***-58
SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
CNPJ 22.***.***.0001-60
SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
CNPJ 22.***.***.0003-22
Advogados / Representantes
DEBORAH LOPES RISALI
OAB/MG 167886•Representa: ATIVO
MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
OAB/SP 109493•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 18:04Conclusos para decisão
28/04/2026, 16:44Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2026 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões.
28/04/2026, 16:28Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE ANDRADE em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:45Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:45Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:45Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:45Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2026 13:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões.
19/02/2026, 15:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCIMAR ROSA DE ANDRADE REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001715-95.2025.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIMAR ROSA DE ANDRADE em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 71588511), a requerente alega que, em 04/01/2025, durante passeio em Porto Seguro/BA, foi abordada para participar de um suposto coquetel que, na realidade, consistiu em uma exaustiva palestra de vendas de aproximadamente quatro horas. Afirma que, sob forte pressão psicológica, cansaço e sem alimentação, foi induzida a celebrar três contratos de aquisição de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade (Cotas B218/13, B212/13 e C224/20). Relata que não teve acesso imediato aos termos contratuais, os quais apresentariam assinaturas digitais não validadas pelo sistema oficial do governo. Informa que tentou a rescisão administrativa, sem êxito quanto à restituição dos valores pagos a título de sinal/intermediação, no montante de R$ 3.000,00. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade/rescisão dos contratos com a restituição integral dos valores e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de ID 76188206 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 76411468), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva quanto à restituição da taxa de intermediação, alegando que o valor foi pago à empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.; b) ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT, por não ter participado do negócio jurídico; c) ausência de solidariedade por inexistência de grupo econômico; e d) ausência de interesse de agir, sustentando que os contratos já haviam sido rescindidos administrativamente. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento ou propaganda enganosa, a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem conforme a "Lei do Distrato", a validade das taxas condominiais e a inexistência de danos morais. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 79593194). Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em audiência de autocomposição (ID 79749093), a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas/informantes e manifestou interesse na conciliação (ID 80314961). Por sua vez, as requeridas informaram que a matéria é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 80375333). É o relatório. DAS PRELIMINARES As requeridas arguiram a ilegitimidade passiva do Condomínio Ondas Praia Resort e a ausência de interesse de agir por rescisão extrajudicial já realizada. Ilegitimidade Passiva: O juízo já se manifestou sobre as preliminares na decisão de ID 76188206, rejeitando-as com base na teoria da asserção, entendendo que as rés integram a cadeia de consumo. Mantenho tal entendimento. Interesse de Agir: A preliminar confunde-se com o mérito, uma vez que a autora questiona não apenas a rescisão, mas a validade das cláusulas penais e a restituição integral de valores. Fixadas as premissas, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória são: A existência de vício de consentimento (coação psicológica ou erro) no momento da assinatura do contrato em 04/01/2025. A regularidade dos métodos de abordagem e vendas utilizados pela Requerida no estande de vendas. A validade da assinatura digital aposta no instrumento contratual. O enquadramento do empreendimento no regime de Patrimônio de Afetação para fins de aplicação da retenção de 50% prevista na Lei 13.786/2018. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta dos prepostos das rés. As regras jurídicas aplicáveis são: CDC: Inversão do ônus da prova (já deferida) e proteção contra práticas abusivas. Código Civil: Defeitos do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes). Lei 4.591/64 (alterada pela Lei 13.786/18): Disciplina as retenções em distratos de incorporação imobiliária. DA PROVA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a inversão do ônus da prova já foi determinada, incumbe à Requerida demonstrar a higidez do consentimento e a ausência de abusividade na venda. Contudo, a Requerente manifestou interesse na oitiva de testemunhas e informantes para comprovar o ambiente de pressão no local da venda. Tendo em vista que o julgamento antecipado poderia cercear o direito de defesa da autora quanto ao vício de consentimento alegado: DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral. INCLUA-SE o feito em "Audiência – designar" até que haja disponibilidade de pauta, conforme a agenda do juízo, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas da nova data. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, para, apresentarem considerações no prazo de cinco (05) dias, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCIMAR ROSA DE ANDRADE REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001715-95.2025.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIMAR ROSA DE ANDRADE em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 71588511), a requerente alega que, em 04/01/2025, durante passeio em Porto Seguro/BA, foi abordada para participar de um suposto coquetel que, na realidade, consistiu em uma exaustiva palestra de vendas de aproximadamente quatro horas. Afirma que, sob forte pressão psicológica, cansaço e sem alimentação, foi induzida a celebrar três contratos de aquisição de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade (Cotas B218/13, B212/13 e C224/20). Relata que não teve acesso imediato aos termos contratuais, os quais apresentariam assinaturas digitais não validadas pelo sistema oficial do governo. Informa que tentou a rescisão administrativa, sem êxito quanto à restituição dos valores pagos a título de sinal/intermediação, no montante de R$ 3.000,00. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade/rescisão dos contratos com a restituição integral dos valores e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de ID 76188206 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 76411468), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva quanto à restituição da taxa de intermediação, alegando que o valor foi pago à empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.; b) ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT, por não ter participado do negócio jurídico; c) ausência de solidariedade por inexistência de grupo econômico; e d) ausência de interesse de agir, sustentando que os contratos já haviam sido rescindidos administrativamente. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento ou propaganda enganosa, a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem conforme a "Lei do Distrato", a validade das taxas condominiais e a inexistência de danos morais. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 79593194). Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em audiência de autocomposição (ID 79749093), a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas/informantes e manifestou interesse na conciliação (ID 80314961). Por sua vez, as requeridas informaram que a matéria é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 80375333). É o relatório. DAS PRELIMINARES As requeridas arguiram a ilegitimidade passiva do Condomínio Ondas Praia Resort e a ausência de interesse de agir por rescisão extrajudicial já realizada. Ilegitimidade Passiva: O juízo já se manifestou sobre as preliminares na decisão de ID 76188206, rejeitando-as com base na teoria da asserção, entendendo que as rés integram a cadeia de consumo. Mantenho tal entendimento. Interesse de Agir: A preliminar confunde-se com o mérito, uma vez que a autora questiona não apenas a rescisão, mas a validade das cláusulas penais e a restituição integral de valores. Fixadas as premissas, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória são: A existência de vício de consentimento (coação psicológica ou erro) no momento da assinatura do contrato em 04/01/2025. A regularidade dos métodos de abordagem e vendas utilizados pela Requerida no estande de vendas. A validade da assinatura digital aposta no instrumento contratual. O enquadramento do empreendimento no regime de Patrimônio de Afetação para fins de aplicação da retenção de 50% prevista na Lei 13.786/2018. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta dos prepostos das rés. As regras jurídicas aplicáveis são: CDC: Inversão do ônus da prova (já deferida) e proteção contra práticas abusivas. Código Civil: Defeitos do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes). Lei 4.591/64 (alterada pela Lei 13.786/18): Disciplina as retenções em distratos de incorporação imobiliária. DA PROVA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a inversão do ônus da prova já foi determinada, incumbe à Requerida demonstrar a higidez do consentimento e a ausência de abusividade na venda. Contudo, a Requerente manifestou interesse na oitiva de testemunhas e informantes para comprovar o ambiente de pressão no local da venda. Tendo em vista que o julgamento antecipado poderia cercear o direito de defesa da autora quanto ao vício de consentimento alegado: DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral. INCLUA-SE o feito em "Audiência – designar" até que haja disponibilidade de pauta, conforme a agenda do juízo, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas da nova data. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, para, apresentarem considerações no prazo de cinco (05) dias, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•28/04/2026, 18:04
Decisão
•29/01/2026, 18:04
Despacho
•01/10/2025, 13:12
Despacho
•30/09/2025, 14:48
Decisão
•01/09/2025, 15:29
Decisão
•01/09/2025, 15:29
Decisão
•26/06/2025, 10:45