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5000255-91.2025.8.08.0002

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 17.524,28
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
ELENICE VIEIRA DE SOUZA
CPF 125.***.***-46
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYCON AZEVEDO DELPRETE
OAB/ES 21993Representa: ATIVO
JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO
OAB/ES 31688Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688-A, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993-A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DESPACHO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000255-91.2025.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como sobre as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688-A, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993-A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DESPACHO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000255-91.2025.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como sobre as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

08/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/04/2026, 21:39

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/04/2026, 21:39

Expedição de Certidão.

02/04/2026, 21:38

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 17:12

Juntada de Petição de contrarrazões

20/03/2026, 16:37

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:06

Decorrido prazo de ELENICE VIEIRA DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:06

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

07/03/2026, 03:14

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

07/03/2026, 03:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 03:14

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

07/03/2026, 03:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO

05/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/01/2026, 18:47
Decisão
19/02/2025, 15:36
Decisão
19/02/2025, 15:36