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0001234-31.2014.8.08.0033
Cumprimento de sentençaConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2014
Valor da Causa
R$ 7.400,00
Orgao julgador
Montanha - Vara Única
Partes do Processo
ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA
CPF 140.***.***-98
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
GILBERTO FERNANDO LOUBACK
OAB/MG 70939•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
27/03/2026, 15:02Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:34Decorrido prazo de ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 03:55Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
06/03/2026, 03:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001234-31.2014.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifico a petição apresentada pela Autarquia Previdenciária (ID 70363763), na qual noticia o falecimento da parte exequente ocorrido em 28/01/2022, conforme corroborado pela "Declaração de Benefícios" (ID 70363770), onde consta a cessação do benefício pelo motivo "óbito" (SISOBI). O falecimento da parte ocasiona a perda da capacidade processual, impondo-se a imediata suspensão do feito para a regularização do polo ativo, sob pena de nulidade dos atos praticados posteriormente, nos termos da legislação processual vigente. O Art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Consequentemente, a suspensão do processo é medida imperativa prevista no Art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, considerando a prova documental do óbito e a necessidade de sucessão processual para o prosseguimento da execução de eventuais valores residuais devidos até a data do falecimento: DEFIRO o requerimento do INSS e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regularização da representação processual. INTIME-SE o patrono da parte autora, Dr. Gilberto Fernando Louback, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à HABILITAÇÃO do Espólio ou dos Sucessores do de cujus, nos estritos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. Deverá o patrono juntar aos autos a Certidão de Óbito, documentos pessoais dos herdeiros e procurações atualizadas, ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, caso se aplique a regra do art. 112 da Lei 8.213/91. ADVERTO que a inércia na regularização do polo ativo poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 16:56Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
03/12/2025, 09:46Conclusos para despacho
03/10/2025, 12:35Juntada de Petição de petição (outras)
05/06/2025, 16:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2025, 17:22Decorrido prazo de ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
17/05/2025, 04:40Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
17/05/2025, 04:40Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2025, 15:49Documentos
Decisão
•03/12/2025, 09:46