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0008963-98.2019.8.08.0012

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2019
Valor da Causa
R$ 56.973,96
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
RENATA SALES LUDOLF LAURETH
CPF 017.***.***-92
Autor
RENATA SALES LUDOLF LAURETH
Autor
ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO OU IRENILDA LUIZA DOS SANTOS COUTINHO
Terceiro
IESES INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
RENATA SALES LUDOLF LAURETH
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCUS FREITAS ALVARENGA
OAB/ES 27512Representa: ATIVO
BRUNO BORGES ROSA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES
OAB/SP 218270Representa: PASSIVO
AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO
OAB/SP 209729Representa: PASSIVO
GUILHERME SONCINI DA COSTA
OAB/SP 106326Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/03/2026, 12:09

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/03/2026, 12:09

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 12:08

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 17:15

Juntada de Petição de contrarrazões

19/03/2026, 15:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RENATA SALES LUDOLF LAURETH Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 SENTENÇA RENATA SALES LUDOLF LAURETH ajuizou ação contra IESES INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO e UNIJALES ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES. Alega RENATA SALES LUDOLF LAURETH que se matriculou junto à primeira requerida, IESES, no curso de Segunda Licenciatura em Artes Visuais em Fevereiro de 2015, tendo efetuado o pagamento integral das mensalidades e concluído as actividades académicas em Dezembro do mesmo ano (Fls. 05 do Vol. 1 PARTE 01). Sustenta que recebeu o diploma emitido pela segunda requerida, UNIJALES, acreditando na sua plena validade. Todavia, ao ser aprovada em processo seletivo simplificado da Prefeitura Municipal da Serra (Edital 003/2017) e convocada para assumir o cargo de professora, foi impedida de tomar posse e sumariamente eliminada (Fls. 34 do Vol. 1 PARTE 01), sob o argumento de que o diploma não possuía registro no Ministério da Educação (MEC) para a modalidade à distância. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha gravíssima na prestação do serviço e violação do dever de informação, visto que as instituições comercializam cursos sem a devida chancela ministerial. Sustenta ainda que a situação lhe causou prejuízos materiais diretos e a perda de vencimentos que auferiria caso tivesse assumido o cargo público. Em arremate, com base no exposto, requereu a citação das requeridas e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pedindo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais emergentes (R$ 3.594,00), lucros cessantes pela perda do contrato de trabalho (R$ 29.379,96), perdas e danos (R$ 4.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Em sua contestação, as partes requeridas, embora citadas — a primeira por mandado cumprido por oficial de justiça (Fl. 108 do Vol. 1 PARTE 01) e a segunda via postal com aviso de recebimento (Fl. 123 do Vol. 1 PARTE 01) —, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer peça defensiva. A UNIJALES chegou a constituir advogados e comparecer à audiência de conciliação (Fl. 124 do Vol. 1 PARTE 03), mas não contestou o feito. Em reforço à inércia, a revelia foi formalmente decretada no ID 87173544. Por fim, pede RENATA SALES LUDOLF LAURETH o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (ID 88405987). É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil das instituições de ensino por defeito na prestação de serviço, consubstanciado na oferta e certificação de curso de graduação sem o devido reconhecimento perante o Ministério da Educação, o que teria inviabilizado o exercício profissional de RENATA SALES LUDOLF LAURETH. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do diploma emitido pela UNIJALES através do polo IESES, a existência de falha no dever de informação ao consumidor e o nexo de causalidade entre tal irregularidade e a eliminação de RENATA SALES LUDOLF LAURETH de concurso público, com a consequente quantificação dos danos sofridos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 595, a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em virtude da ausência de reconhecimento do curso pelo MEC, configurando-se o vício do serviço por violação ao direito de informação e à legítima expectativa do consumidor. Como se depreende, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo tanto a entidade que ministra as aulas quanto a que emite o diploma. No caso, observa-se que a falha na prestação do serviço é incontroversa. A documentação acostada às Fls. 34 e 45 do Volume 1 (PARTE 01), especificamente o Termo de Atendimento da Secretaria Municipal de Educação da Serra, é categórica ao afirmar que o diploma de Licenciatura em Artes Visuais expedido pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES) não possuía registro para a modalidade à distância, o que culminou na eliminação de RENATA SALES LUDOLF LAURETH do certame em que havia sido aprovada em 148º lugar. Ademais, o Despacho nº 17/2019 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC (Fls. 25/26 do Vol. 1 PARTE 02) determinou expressamente o cancelamento dos diplomas emitidos pela UNIJALES em localidades fora de sua sede, citando nominalmente Cariacica/ES, o que fulmina de nulidade o título entregue à requerente. Noutro viés, a decretação da revelia das requeridas (ID 87173544), nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os factos narrados na exordial, os quais encontram-se robustecidos pela prova documental. Quanto aos danos materiais, o prejuízo emergente de R$ 3.594,00 está comprovado pelo contrato e recibos de Fls. 48/60. No tocante aos lucros cessantes, a perda da oportunidade de trabalho como professora temporária é dano certo e direto, devendo ser acolhido o valor de R$ 29.379,96, correspondente a doze meses do vencimento previsto no edital (Fls. 67), uma vez que a eliminação decorreu exclusivamente da nulidade do diploma. O pedido de "perdas e danos" de R$ 4.000,00, contudo, merece ser rejeitado, visto que já abrangido pelos danos emergentes e lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A frustração de RENATA SALES LUDOLF LAURETH, que após investir tempo e recursos em formação académica, vê-se impedida de exercer a profissão em cargo para o qual foi aprovada por mérito próprio, ultrapassa o mero dissabor. No entanto, o valor deve ser fixado com razoabilidade. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a falha das requeridas violou a boa-fé objectiva e causou danos de ordem material e extrapatrimonial devidamente comprovados. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA SALES LUDOLF LAURETH para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.594,00 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais emergentes. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.379,96 (vinte e nove mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de lucros cessantes. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela salarial frustrada e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação, nos termos do Tema 1368 do STJ. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que considero justo e pedagógico ante as circunstâncias do caso. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a citação, em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ (por se tratar de responsabilidade contratual). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização genérica por perdas e danos no valor de R$ 4.000,00. Condeno as requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008963-98.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as requeridas desta sentença, ressalvando-se que a intimação da UNIJALES deve ocorrer via Diário da Justiça (em nome dos patronos habilitados) e a da IESES pessoalmente por via postal, ante a contumácia sem patrono nos autos. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RENATA SALES LUDOLF LAURETH REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº, no prazo legal. CARIACICA, 11 de março de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0008963-98.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 18:33

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 18:33

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:16

Decorrido prazo de RENATA SALES LUDOLF LAURETH em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:16
Documentos
Sentença
30/01/2026, 20:19
Decisão
09/01/2026, 14:26