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5023437-76.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.512,60
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
HDA SORVETERIA LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-59
IDEAL COMMERCE LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-30
BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-48
Advogados / Representantes
VITORIA ADAMI ROSSATO RODRIGUES
OAB/ES 40763•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
04/05/2026, 18:17Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:18Decorrido prazo de HDA SORVETERIA LTDA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 04:03Publicado Decisão em 04/02/2026.
07/03/2026, 04:03Expedição de Carta Postal - Citação.
03/02/2026, 16:16Expedição de Carta Postal - Citação.
03/02/2026, 16:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VITORIA ADAMI ROSSATO RODRIGUES - ES40763 Réu Nome: IDEAL COMMERCE LTDA Endereço: IRAQUE, 60, - até 220/221, BOTANICO (LOTEAMENTO), UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38410-663 Nome: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA Endereço: PAULO GRACINDO, 15, COND UDI SHOP LJ07A SL15, GAVEA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38411-145 DECISÃO/CARTA/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5023437-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: HDA SORVETERIA LTDA Endereço: ANDRE DO ESPIRITO SANTO, 668, PAVMTO1 TERREO., SANTANA, CARIACICA - ES - CEP: 29154-120 Advogado do(a) Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por HDA Sorveteria Ltda. em face de Ideal Commerce Ltda. e Blips Soluções em Ativos Ltda. A autora disse que, em 27/07/2025, adquiriu das rés uma máquina de sorvete VUZE ARTIC VERT 38L por R$ 37.838,56, destinada ao incremento de sua atividade comercial. Afirmou que, desde a entrega e da tentativa de instalação em agosto/2025, o equipamento apresentou vícios graves, como falhas de refrigeração e travamentos, tornando-o inoperante para a produção. Sustentou que fez inúmeras reclamações pelos canais de atendimento, o qual foi ineficaz e contraditório. Alegou que, apesar do esforço para solucionar o problema administrativamente, não foi enviado técnico para sanar os defeitos, frustrando a expectativa de lucro e gerando prejuízos materiais e abalo à imagem comercial. Requereu, em tutela de urgência, o conserto ou substituição imediata do bem. Custas iniciais quitadas (id 82120145). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a autora instruiu a inicial com prints de mensagens trocadas entre as partes nos quais constato reclamações relacionadas ao funcionamento da máquina, e também soluções apresentadas pelas rés, bem como o agendamento de visitas técnicas. Por essas mensagens não é possível identificar se o suporte técnico foi resolutivo ou se houve culpa concorrente/exclusiva no manuseio do equipamento pelo adquirente. Em suma, os elementos são inconclusivos quanto à natureza do vício, sua persistência e reparo pelas rés, sendo imprescindível a dilação probatória para solução da controvérsia. Ademais, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a autora adquiriu o equipamento para incremento de sua atividade empresarial, o que afasta sua caracterização como consumidora e impede a aplicação das normas consumeristas. Sob esse ponto de vista, a autora não se beneficia da inversão do ônus da prova, o que exige prova cabal do vício alegado e da sua natureza redibitória. Logo, os documentos juntados (prints de conversas), embora tragam indícios, não têm a força de prova técnica necessária para a configuração da probabilidade do direito autoral. Outrossim, o perigo de dano alegado confunde-se com o próprio risco da atividade econômica explorada. O prejuízo financeiro e os lucros cessantes são passíveis de reparação pecuniária ao final da demanda, se comprovada a responsabilidade das rés, não justificando a antecipação da tutela neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. 6. Diligencie-se. Cariacica/ES, 02 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80154783 Petição Inicial Petição Inicial 25100612052312700000075888445 80154785 Procuracao_-_HDA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100612052345800000075888447 80154787 cnpj Documento de Identificação 25100612052372000000075888449 80154788 Contrato de Transformação Documento de Identificação 25100612052392500000075888450 80154789 Nota fiscal Documento de comprovação 25100612052414100000075888451 80154793 Relatório de vendas Documento de comprovação 25100612052435800000075888455 80154792 Relatório de vendas 2 Documento de comprovação 25100612052457600000075888454 80154790 Operador da máquina Documento de comprovação 25100612052469100000075888452 80154794 Conversas whatsapp - parte 1 Documento de comprovação 25100612052486200000075890556 80154801 Conversas whatsapp - parte 2 Documento de comprovação 25100612052511100000075890563 80154795 Conversas whatsapp - parte 3 Documento de comprovação 25100612052535800000075890557 80154796 Conversas whatsapp - parte 4 Documento de comprovação 25100612052567800000075890558 80154799 Conversas whatsapp - parte 5 Documento de comprovação 25100612052593400000075890561 80154800 Conversas whatsapp - parte 6 Documento de comprovação 25100612052629100000075890562 80365336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100812152345100000076079501 80365336 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100812152345100000076079501 82120141 Petição (outras) Petição (outras) 25103117285931800000077684917 82120142 PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 25103117285943500000077684918 82120143 CNH Digital Documento de comprovação 25103117285960700000077684919 82120145 ComprovanteSantander-1761941468.429332 Documento de comprovação 25103117285977900000077684921
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:38Não Concedida a tutela provisória
02/02/2026, 11:05Conclusos para decisão
23/01/2026, 15:32Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 17:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:16Publicado Intimação - Diário em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:16Expedição de Intimação - Diário.
08/10/2025, 12:16Documentos
Decisão
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Decisão
•02/02/2026, 11:05