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5028241-86.2023.8.08.0035
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 11.454,08
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIO LOURENCINI
CPF 007.***.***-07
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
WILIAM FLORENTINO DA CONCEICAO
OAB/ES 37447•Representa: ATIVO
ROGERIO MARTINS SIQUEIRA
OAB/ES 36815•Representa: ATIVO
SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 01:03Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:03Decorrido prazo de FABIO LOURENCINI em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 03:16Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
08/03/2026, 03:16Juntada de Certidão
25/02/2026, 00:09Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 22:41Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: FABIO LOURENCINI EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EMBARGANTE: ROGERIO MARTINS SIQUEIRA - ES36815, WILIAM FLORENTINO DA CONCEICAO - ES37447 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução opostos por Fábio Lourencini em face de Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que jamais firmou o contrato que embasa a execução, notadamente o Termo de Adesão nº 38.096207-8, que teria sido firmado em 12/12/2018, para concessão de crédito no valor de R$ 4.000,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 769,04. Alega que a assinatura nele aposta não lhe pertence e que sequer manteve relação jurídica com a embargada. Aduz que o referido termo foi juntado aos autos apenas em cópia reprográfica simples (Id 16216426), sem qualquer certificação de autenticidade, o que, aliado à ausência de outros elementos de validação, como imagem pessoal e coleta de biometria, comprometeria a força executiva do título. Alega ainda cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de se manifestar administrativamente antes da cobrança judicial. Sustenta a inexistência de relação jurídica e a ausência de documentos hábeis a lastrear a execução, especialmente pela juntada de contrato de financiamento unilateral, firmado apenas pelo exequente. Custas quitadas, ID 38658448. Foi indeferido o pedido inicial de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID nº 45936180, por ausência de garantia integral da execução e determinada a intimação do embargado. Intimado o embargado, não se manifestou. Por sua vez, o embargante reiterou pedido específico de realização de prova pericial grafotécnica, apontando a necessidade de verificação técnica para esclarecimento da controvérsia sobre a assinatura, ID 63276355. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão que embasa a execução (Id nº 16216426), cuja veracidade é expressamente impugnada pelo embargante, sob alegação de que jamais firmou o contrato mencionado. Considerando que o documento questionado constitui a base da execução e que a parte embargante nega ter assinado o referido título, reputo necessária a produção da prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, como medida indispensável ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento judicial. Assim, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5028241-86.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do Juízo a “Smart Perícias”, com endereço na Rua Martin Afonso, n° 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP n° 87010-410; atendendo aos números para contato (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898 e no endereço eletrônico [email protected]. Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado. Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo. Apresentada proposta de honorários, intime-se o embargante (único solicitante da prova) para depósito do valor indicado, sob pena de preclusão. Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência. Intime-se a embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em cartório os documentos originais que contenham a assinatura do embargante, inclusive o original do Termo de Adesão (Id 16216426), bem como outros documentos assinados pelo embargante, caso possua, a fim de viabilizar a perícia. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 17:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 17:37Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 16:18Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/11/2025, 17:53Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 16:05Proferido despacho de mero expediente
10/08/2025, 20:07Documentos
Despacho
•10/08/2025, 20:07
Decisão
•27/07/2025, 21:32
Decisão
•10/07/2024, 12:15
Decisão
•09/02/2024, 15:24
Decisão
•06/02/2024, 10:28
Despacho
•09/10/2023, 18:26