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0003516-16.2020.8.08.0006

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2020
Valor da Causa
R$ 1.765.193,46
Orgao julgador
Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 00:06

Publicado Sentença - Carta em 07/05/2026.

08/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA, FLAVIO JORGE DOS SANTOS, WILLIAM AMARAL CORREA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA, FLAVIO JORGE DOS SANTOS, WILLIAM AMARAL CORREA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. Decisão parcial de mérito determinou o cancelamento da distribuição do feito em relação aos autores LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA e FLAVIO JORGE DOS SANTOS, haja vista o não recolhimento das custas iniciais (id. 28274799 p. 155). A inicial foi recebida em relação a WILLIAM AMARAL CORREA, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id. 91464881 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, o comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo id. 91464877, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 0003516-16.2020.8.08.0006 Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. Decisão parcial de mérito determinou o cancelamento da distribuição do feito em relação aos autores LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA e FLAVIO JORGE DOS SANTOS, haja vista o não recolhimento das custas iniciais (id. 28274799 p. 155). A inicial foi recebida em relação a WILLIAM AMARAL CORREA, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id. 91464881 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, o comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo id. 91464877, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA, FLAVIO JORGE DOS SANTOS, WILLIAM AMARAL CORREA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA, FLAVIO JORGE DOS SANTOS, WILLIAM AMARAL CORREA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. Decisão parcial de mérito determinou o cancelamento da distribuição do feito em relação aos autores LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA e FLAVIO JORGE DOS SANTOS, haja vista o não recolhimento das custas iniciais (id. 28274799 p. 155). A inicial foi recebida em relação a WILLIAM AMARAL CORREA, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id. 91464881 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, o comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo id. 91464877, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 0003516-16.2020.8.08.0006 Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. Decisão parcial de mérito determinou o cancelamento da distribuição do feito em relação aos autores LUIZ FERNANDO ALVES CORREA, PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA e FLAVIO JORGE DOS SANTOS, haja vista o não recolhimento das custas iniciais (id. 28274799 p. 155). A inicial foi recebida em relação a WILLIAM AMARAL CORREA, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id. 91464881 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, o comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo id. 91464877, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 13:29

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 13:29

Homologada renúncia pelo autor

04/05/2026, 16:20

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CORREA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de VALE S.A em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES CORREA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de WILLIAM AMARAL CORREA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CORREIA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de FLAVIO JORGE DOS SANTOS em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:09
Documentos
Sentença - Carta
04/05/2026, 16:20
Sentença - Carta
04/05/2026, 16:20
Despacho
08/11/2024, 15:01
Decisão
03/06/2024, 22:21