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0000426-55.2022.8.08.0062
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
CARMEN LUCIA DA SILVA
CPF 437.***.***-53
CARMEM LUCIA DA SILVA
MARIA GUILHERMINA DA SILVA
CARMEM LUCIA DA SILVA
MARIA GUILHERMINA DA SILVA
Advogados / Representantes
PAULA MARINHO LAYBER
OAB/ES 15414•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 16:08Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GUILHERMINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA MARINHO LAYBER - ES15414 S E N T E N Ç A / M A N D A D O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000426-55.2022.8.08.0062 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de interdição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARMEN LUCIA DA SILVA pretendendo ser nomeada curadora de MARIA GUILHERMINA DA SILVA que, segundo laudo médico (ID 42957531, VOL. 001, FL. 09 e ID. 75367843), é diagnosticada com DEMÊNCIA SENIL (CID 10 F 03) AGRAVADA PELA DEFICIÊNCIA AUDITIVA GRAVE (CID 10 H 91.1) PRESBIACUSIA e DIABETES (CID 10 E 11) o que retira, portanto, o necessário discernimento para os atos da vida civil. Decisão deferindo a curatela provisória ID. 42957531, VOL. 001, fls. 18/20. Comprovante do falecimento anexo a presente decisão. É o relatório. DECIDO. Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. DISPOSITIVO Sendo assim, considerando o comprovante de regularidade do CPF acostado aos autos, o qual evidencia o falecimento da idosa curatelada, outra não pode ser a decisão do magistrado senão a de dar integral cumprimento à lei processual civil, razão pela qual REVOGO a liminar deferida (ID 42957531, VOL. 001, fls. 18/20) e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. CUSTAS SUSPENSAS, ante o deferimento da AJG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito jasb
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 17:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 17:42Extinto o processo por ser a ação intransmissível
17/12/2025, 14:41Juntada de Certidão
26/09/2025, 03:33Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:33Conclusos para julgamento
12/09/2025, 18:19Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 18:18Juntada de Certidão
11/09/2025, 04:18Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
11/09/2025, 04:18Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2025 23:59.
11/09/2025, 04:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2025, 17:41Juntada de Ofício
06/08/2025, 14:45Documentos
Sentença - Mandado
•17/12/2025, 14:41