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0000426-55.2022.8.08.0062

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
CARMEN LUCIA DA SILVA
CPF 437.***.***-53
Autor
CARMEM LUCIA DA SILVA
Autor
MARIA GUILHERMINA DA SILVA
Terceiro
CARMEM LUCIA DA SILVA
Terceiro
MARIA GUILHERMINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MARINHO LAYBER
OAB/ES 15414Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/02/2026, 16:08

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 15:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GUILHERMINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA MARINHO LAYBER - ES15414 S E N T E N Ç A / M A N D A D O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000426-55.2022.8.08.0062 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de interdição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARMEN LUCIA DA SILVA pretendendo ser nomeada curadora de MARIA GUILHERMINA DA SILVA que, segundo laudo médico (ID 42957531, VOL. 001, FL. 09 e ID. 75367843), é diagnosticada com DEMÊNCIA SENIL (CID 10 F 03) AGRAVADA PELA DEFICIÊNCIA AUDITIVA GRAVE (CID 10 H 91.1) PRESBIACUSIA e DIABETES (CID 10 E 11) o que retira, portanto, o necessário discernimento para os atos da vida civil. Decisão deferindo a curatela provisória ID. 42957531, VOL. 001, fls. 18/20. Comprovante do falecimento anexo a presente decisão. É o relatório. DECIDO. Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. DISPOSITIVO Sendo assim, considerando o comprovante de regularidade do CPF acostado aos autos, o qual evidencia o falecimento da idosa curatelada, outra não pode ser a decisão do magistrado senão a de dar integral cumprimento à lei processual civil, razão pela qual REVOGO a liminar deferida (ID 42957531, VOL. 001, fls. 18/20) e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. CUSTAS SUSPENSAS, ante o deferimento da AJG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito jasb

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 17:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:42

Extinto o processo por ser a ação intransmissível

17/12/2025, 14:41

Juntada de Certidão

26/09/2025, 03:33

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2025 23:59.

26/09/2025, 03:33

Conclusos para julgamento

12/09/2025, 18:19

Juntada de Petição de petição (outras)

11/09/2025, 18:18

Juntada de Certidão

11/09/2025, 04:18

Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.

11/09/2025, 04:18

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2025 23:59.

11/09/2025, 04:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/08/2025, 17:41

Juntada de Ofício

06/08/2025, 14:45
Documentos
Sentença - Mandado
17/12/2025, 14:41