Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5043533-13.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROBSON JOSE DILLEM ZANGEROLAME
CPF 099.***.***-27
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS
Terceiro
AZUL LINHARES AEREAS
Terceiro
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
ISABELLA VIEIRA MARINHO
OAB/ES 24883Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 00:30

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

08/03/2026, 00:30

Juntada de Petição de recurso inominado

24/02/2026, 17:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ROBSON JOSE DILLEM ZANGEROLAME Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5043533-13.2024.8.08.0024 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON JOSÉ DILLEM ZANGEROLAME em face da sentença Id. 66921856, alegando a existência de omissão quanto ao exame das provas e fatos narrados, especificamente no que tange à duração da espera no aeroporto e à ausência de assistência material, apontando ainda a ocorrência de erro material/julgamento padronizado ao referir-se ao embargante no gênero feminino ("passageira"). No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio. No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Legal Ofício DM nº 2076/2025 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 17:47

Embargos de Declaração Não-acolhidos

19/01/2026, 18:08

Conclusos para decisão

14/10/2025, 18:10

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 18:09

Juntada de Certidão

11/09/2025, 04:46

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.

11/09/2025, 04:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025

05/09/2025, 03:44

Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.

05/09/2025, 03:44

Juntada de Petição de contrarrazões

03/09/2025, 13:33

Expedição de Intimação - Diário.

28/08/2025, 16:08
Documentos
Decisão
19/01/2026, 18:08
Sentença
26/05/2025, 22:42
Sentença
26/05/2025, 22:42
Despacho
11/02/2025, 12:21