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5000123-41.2022.8.08.0066

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.030,17
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/05/2026, 00:05

Decorrido prazo de ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:05

Publicado Sentença em 30/04/2026.

30/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 14:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000123-41.2022.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face de ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI, alegando, em síntese, que a Exequente incluiu na base de cálculo do FGTS valores pagos a título de férias indenizadas, o que teria majorado indevidamente o valor apurado. Sustenta, ainda, que os juros aplicados pela Exequente não observam os critérios fixados na sentença, que determinou a incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, apresentando cálculos que apuram o débito no valor total de R$ 10.979,54, já incluídos os honorários advocatícios no montante de R$ 1.416,72. Intimada para se manifestar (ID. 89891741), a Credora declarou concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, reconhecendo como devido o valor de R$ 10.979,54, e requereu a expedição da RPV para pagamento do montante. É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza de sentença, nos termos dos Enunciados nº 1 e nº 143 do FONAJE. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando divergência quanto à base de cálculo do FGTS e aos critérios de incidência de juros aplicados pela parte exequente. Entretanto, após regular intimação, a parte credora manifestou-se expressamente nos autos reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo Executado, declarando concordância com o valor apurado e requerendo, inclusive, a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito. Ressalte-se que a concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pelo Executado afasta a existência de controvérsia acerca dos critérios de cálculo, tornando desnecessária a realização de nova apuração técnica ou remessa dos autos à contadoria judicial. Nesse contexto, inexistindo divergência quanto ao montante devido e estando o valor reconhecido pelas partes, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor efetivamente reconhecido. 3. Dispositivo. Portanto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA e determino o prosseguimento da execução conforme o valor reconhecido pelas partes, no montante de R$ 10.979,54 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já incluídos os honorários advocatícios no importe de R$ 1.416,72 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser atualizado pelo Devedor na data do efetivo pagamento. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, não havendo insurgências, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento. INTIME-SE a parte exequente para fornecer, caso ainda não constem nos autos, os dados necessários à expedição da RPV. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 16:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 16:19

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/04/2026, 16:19

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE MARILANDIA - CNPJ: 27.744.176/0001-04 (REQUERIDO)

28/04/2026, 16:19

Conclusos para despacho

05/02/2026, 12:27

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 DESPACHO Sobre a impugnação em ID. 68589151, diga a Credora no prazo de até 15 dias. Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000123-41.2022.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 17:46

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2026, 17:34
Documentos
Sentença
28/04/2026, 16:19
Sentença
28/04/2026, 16:19
Despacho
02/02/2026, 17:34
Despacho
02/02/2026, 17:34
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 13:20
Decisão
14/03/2025, 16:51
Decisão
14/03/2025, 16:51
Acórdão
18/10/2024, 16:08
Despacho
26/09/2024, 21:40
Sentença
08/11/2023, 17:22
Despacho
14/08/2023, 15:59
Despacho
20/09/2022, 18:27