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5040025-25.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 41.725,98
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA
CPF 838.***.***-49
Autor
SICOOB SUL SERRANO COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
SICOOB SUL SERRANO
Terceiro
SICOOB SUL SERRANO COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
Reu
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 00.***.***.0001-75
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
OAB/ES 8303Representa: ATIVO
CLAUDIA FERREIRA GARCIA
OAB/ES 10567Representa: ATIVO
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
OAB/ES 6639Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

30/03/2026, 17:17

Decorrido prazo de ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80199421 Petição Inicial Petição Inicial 25100615364344400000075929121 80200763 3 PROCURACAO Documento de comprovação 25100615364393000000075930209 80200762 4 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 25100615364413400000075930208 80200768 5 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de comprovação 25100615364433900000075930214 80200760 6 COMPROVANTE TITULARIDADE CONTA Documento de comprovação 25100615364478500000075930206 80200754 7 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25100615364499600000075929150 80200756 8 COMPROVANTE PRIMEIRO SAQUE Documento de comprovação 25100615364513700000075929152 80200753 9 COMPROVANTE SEGUNDO SAQUE Documento de comprovação 25100615364535700000075929149 80199452 10 comprovante_25-07-2025 17-45-52 Documento de comprovação 25100615364558100000075929148 80199451 11 NEGATIVA RESSARCIMENTO BANCO Documento de comprovação 25100615364574200000075929147 80199449 12 TABELAS ATUALIZAÇÃO MONETARIA CGJTJES Documento de comprovação 25100615364602300000075929145 80199448 TABELA ATUALIZAÇÃO CGJTJES Documento de comprovação 25100615364625200000075929144 80288500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100818134893000000076010155 80433688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100818153552500000076141331 81222327 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804111920100000076859780 81333299 JUNTADA PETIÇÃO INICIAL PARA CITAÇÃO Petição (outras) 25102021034248600000076961148 81333300 INICIAL Documento de comprovação 25102021034263900000076961149 81347060 Despacho Decisão 25102317123199300000076973644 81347060 Despacho Decisão 25102317123199300000076973644 81805854 Petição (outras) Petição (outras) 25102811173476100000077395807 81805855 CNPJ SICOOB SUL SERRANO Cnpjreva_Comprovante Documento de Identificação 25102811173496700000077395808 82578359 Despacho Despacho 25110716240337900000078101034 82578359 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110716240337900000078101034 89780390 1 - Habilitação Petição (outras) 26020216431861600000082429015 89780392 2. Procuração - SICOOB - Dr. Antônio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020216431888500000082429017 89780393 2.1 - Nomeação - Diretora operacional Documento de comprovação 26020216431919600000082429018 89780395 2.2 - Nomeação - Diretor executivo Documento de comprovação 26020216431941200000082429020 89780396 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 26020216431961200000082429021 89780397 4 - Estatuto Social Documento de comprovação 26020216431976500000082429022 89780398 5 - Ata Diretoria Documento de comprovação 26020216432004400000082429023 89780399 6- Carta de próprio punho Documento de comprovação 26020216432020200000082429024 89780400 7- CONTA_ 226.747-0 Documento de comprovação 26020216432042500000082429025 89780401 8- Chamado MED Documento de comprovação 26020216432066900000082429026 89780402 9- R$9.999,00 - pix 1 Documento de comprovação 26020216432091300000082429027 89783553 10- R$9.999,00 - pix 2 (própria titularidade) Documento de comprovação 26020216432113100000082429028 89783554 11- Limites da conta Documento de comprovação 26020216432138100000082429029 89783555 12- Tabela Nacional de Limites de Transferências Documento de comprovação 26020216432161700000082429030 89783556 13- Contrato - conta corrente Documento de comprovação 26020216432182800000082429031 89783557 14- Termo de adesão a produtos e serviços Documento de comprovação 26020216432208700000082429032 89783571 01 CONTESTAÇÃO SICOOB SUL SERRANO Contestação 26020216474117500000082429045 89783573 3- Citação - ciência Documento de comprovação 26020216474140400000082429047 89783577 4- Citação eletrônica (17-12-25) Documento de comprovação 26020216474166500000082429049 89783578 5- Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26020216474188300000082429050 89783580 6- Carta de próprio punho Documento de comprovação 26020216474215600000082429052 89783581 7- CONTA_ 226.747-0 Documento de comprovação 26020216474234600000082429053 89783582 8- Chamado MED Documento de comprovação 26020216474259500000082429054 89783583 9- R$9.999,00 - pix 1 Documento de comprovação 26020216474274000000082429055 89783586 10- R$9.999,00 - pix 2 (própria titularidade) Documento de comprovação 26020216474291800000082430758 89783587 11- Limites da conta Documento de comprovação 26020216474309200000082430759 89783588 12- Tabela Nacional de Limites de Transferências Documento de comprovação 26020216474330700000082430760 89783589 13- Contrato - conta corrente Documento de comprovação 26020216474349300000082430761 89783591 14- Termo de adesão a produtos e serviços Documento de comprovação 26020216474376000000082430763 89794843 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020217464127900000082440191 90489795 Réplica Réplica 26021114151272600000083073156 91575141 Sentença Sentença 26031018544838100000084064394 91575141 Sentença Sentença 26031018544838100000084064394 92930118 1 Recurso Inominado Sicoob Sul Serrano Recurso Inominado 26031616061367700000085309072 92930122 guia recurso inominado a pagar Documento de comprovação 26031616061390700000085309076 92930124 guia recurso inominado paga Documento de comprovação 26031616061405000000085309078 93695843 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032511334841900000086010592 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5040025-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 11:40

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 11:33

Juntada de Petição de recurso inominado

16/03/2026, 16:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:13

Publicado Sentença em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5040025-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, narrando a parte autora que, no dia 30/05/2025, por volta das 20h00, foi vítima de furto de seu aparelho celular na cidade de São Paulo/SP. Afirma que, imediatamente após o fato, registrou o Boletim de Ocorrência de forma on-line e tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o banco requerido via telefone para solicitar o bloqueio de sua conta, aplicativo e cartões. Contudo, alega falha na prestação do serviço do SAC, pois o atendimento virtual derrubava as ligações logo após a digitação de seu CPF. Relata que, no primeiro dia útil seguinte, 02/06/2025, compareceu presencialmente à agência para reportar o ocorrido. Posteriormente, ao analisar seu extrato, constatou que os criminosos conseguiram realizar duas transferências via PIX de sua conta: uma no valor de R$ 9.999,00 em 31/05/2025 e outra de R$ 9.990,00 em 01/06/2025, totalizando um prejuízo originário de R$ 19.989,00. Pleiteia a restituição do valor subtraído, a declaração de nulidade das transações; e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, registra-se que em sede preliminar a parte requerida suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR do autor quanto à transação de R$ 9.990,00, sob o fundamento de que o valor foi transferido para uma conta de mesma titularidade em outra instituição. Sustenta que, nesse ponto, não houve prejuízo na esfera de sua custódia, pois apenas cumpriu uma ordem de transferência para o próprio correntista. A preliminares devem ser rejeitadas. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor imputa à ré uma falha de segurança que permitiu a realização de duas transações fraudulentas, independentemente do destino final dos valores. A questão de saber se a transferência para conta de mesma titularidade configura ou não um dano indenizável pela ré é matéria de mérito e com ele será analisada. REJEITO, pois, as preliminares arguidas. MÉRITO Sem mais preliminares para analisar e não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Sendo assim, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento, consolidada na Súmula 479 do STJ. Analisando o arcabouço probatório constante nos autos, constata-se que assiste razão em grande parte ao requerente. A ré sustenta que as operações foram legítimas, pois validadas com a senha pessoal e intransferível do autor, em dispositivo previamente cadastrado, e que os valores transacionados não destoavam do perfil de consumo do cliente. A materialidade do crime de furto do aparelho celular encontra-se fartamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 80200768), lavrado logo após o evento, 30/05/2025, às 22h10. Do mesmo modo, as subtrações indevidas estão cabalmente comprovadas pelos comprovantes de PIX (ID 80200756 e 80200753) e pelo extrato bancário (ID 80200754), que evidenciam a saída dos montantes de R$ 9.999,00 no dia 31/05/2025 e R$ 9.990,00 no dia 01/06/2025. A parte requerida tenta se eximir da responsabilidade estruturando sua defesa na regularidade das transações, validadas por senha pessoal e dentro do perfil do cliente; a ocorrência de fortuito externo em virtude do furto do celular, que romperia o nexo causal. O argumento, embora engenhoso, não prospera. Como já dito, a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O dever de segurança é inerente à atividade bancária e não se esgota na mera exigência de senha. A utilização da senha pessoal, em um cenário de fraude, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima. A sofisticação dos golpes modernos exige que as instituições financeiras adotem mecanismos de segurança dinâmicos e inteligentes, capazes de identificar padrões de transação que, embora individualmente possíveis, em conjunto, denotam altíssima probabilidade de fraude. É exatamente o que ocorre nos autos. A defesa alega que transações de R$ 10.000,00 eram comuns. Contudo, a atipicidade não reside no valor isolado, mas no padrão da operação. Diz-se isso porque duas transações de valores elevados e quase idênticos, uma de R$ 9.999,00 e outra de R$ 9.990,00, realizadas em dias consecutivos de um fim de semana e originadas de um aparelho celular que havia sido furtado horas antes, este conjunto de fatores configura um claro alerta de fraude que um sistema de segurança minimamente eficaz deveria detectar e, no mínimo, submeter a uma confirmação secundária, contato telefônico, token físico, etc. ou realizar um bloqueio preventivo. A ré, contudo, não produziu nenhuma prova de que seu sistema de monitoramento tenha realizado tal análise contextual. O ônus de provar a segurança e a regularidade da transação, e não apenas a autenticação por senha, era seu. O fato de as transações estarem dentro do limite diário de R$ 10.000,00 apenas corrobora a astúcia do fraudador em operar no limite da regra para não gerar um bloqueio automático, mas não afasta o dever do banco de analisar o padrão suspeito do conjunto das operações. A defesa invoca a tese do fortuito externo, argumentando que o furto do celular em via pública é um problema de segurança pública que rompe o nexo causal e novamente sem razão a parte requerida. O furto, de fato, é um fortuito externo. Contudo, a vulnerabilidade do sistema bancário, que permite, após o furto, transações fraudulentas serem concluídas sem qualquer barreira de segurança adicional, configura fortuito interno. O risco de que clientes tenham seus celulares e senhas subtraídos é previsível e inerente à oferta de serviços bancários digitais. Cabe à instituição criar mecanismos para mitigar esse risco. A responsabilidade da ré não decorre do furto, mas da falha em seu dever de segurança e vigilância sobre as operações realizadas em sua plataforma. A Súmula 479 do STJ foi editada exatamente para pacificar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO DE CELULAR – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. Pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de ressarcimento de valores em razão de transações bancárias realizadas após o furto do celular – Sentença de parcial procedência – Insurgência da instituição financeira – Alegação de cerceamento rejeitada – Provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo – Falha na segurança bancária configurada diante das sucessivas transações atípicas, não bloqueadas mesmo após a comunicação do furto – Aplicação da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105008220228260602 Sorocaba, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS ATÍPICAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO. I - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido para condenar o banco réu à restituição de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II - O presente recurso versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira em face de transações bancárias não autorizadas realizadas por terceiro, após o furto do aparelho celular do apelado. III - Nos termos da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". IV - Enquadra-se como hipótese de fortuito interno, quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança diante de transferências pecuniárias atípicas, que fogem ao padrão de movimentação financeira do consumidor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52697001620228130024, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDES BANCÁRIAS. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por danos materiais e morais, em face das instituições financeiras rés, decorrentes de falha no serviço. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva das prestadoras rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Inversão probatória ope legis. 3. Autora que teve seu telefone celular furtado, e minutos após utilizado pelo agente criminoso para efetuar transações bancárias mediante os aplicativos fornecidos pelas rés, instalados no aparelho, sem envolvimento ou permissão da autora. 4. As rés não contestam a ocorrência dos fatos narrados, buscando afastar sua responsabilidade reparatória sob alegação de ocorrência de causas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, o fato de terceiro, criminoso, e o fato da própria vítima, que segundo as rés teria concorrido para o prejuízo, por desídia quanto aos deveres de cuidado com o aparelho, com segurança digital, e pronta comunicação. 5. Teses que não merecem acolhimento. Alegação de descuido da vítima que não restou minimamente comprovada nos autos, tratando-se de mera inferência das rés, amparada no falacioso pressuposto da inviolabilidade dos sistemas de segurança digital, que sabidamente não são imunes à notória engenhosidade e habilidade de "hackers" e estelionatários. Ademais, as transações foram concluídas poucos minutos após o furto do celular, não havendo como imputar a responsabilidade pelo fato a qualquer conduta da autora. Quanto mais não fosse, as rés dispõem de aparato tecnológico capaz de identificar transações sucessivas, ou em valor considerável, cuja natureza não condiz com o perfil e os padrões do cliente, o que lhes permite bloquear operações suspeitas, como as do caso concreto, em que foram realizadas diversas transações de valor elevado, inclusive empréstimo fora de horário comercial, em curtíssimo espaço de tempo, por consumidora sem tal perfil. 6. Caracterização de fato de terceiro. Fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pelas rés, que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados. Teor dos verbetes sumulares 94/TJRJ, e 479/STJ. Precedentes. 7. Dano material comprovado. Subtração indevida de valores elevados, causando abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Configuração do dano moral in re ipsa, justificado ainda pelo desvio produtivo imposto a parte autora, ante a negativa de solução pela via administrativa. 8. Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado. Manutenção. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (TJ-RJ - APL: 00588446620228190001 202300137079, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001318820228110006, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). A atuação diligente ao acionar o MED posteriormente não exime a responsabilidade pela falha de segurança que permitiu a fraude em primeiro lugar. O MED é um mecanismo de mitigação, não uma excludente de responsabilidade pela falha primária. A alegação de que não houve dano porque o dinheiro foi para outra conta do autor é uma falácia. O dano se consumou quando o fraudador, por uma falha de segurança da ré, conseguiu exercer um comando ilegítimo e retirar o valor da conta do Sicoob, quebrando a posse e o controle do autor sobre seu patrimônio. A transferência para a conta do Bradesco foi, evidentemente, uma ponte para a dissipação do valor. Obrigar o autor a litigar contra o Bradesco por uma falha de segurança que se originou no Sicoob seria impor-lhe um ônus desproporcional e pulverizar a responsabilidade, em clara violação aos princípios do CDC. A ré é responsável pela integralidade do prejuízo que sua falha de segurança permitiu. No mais, a parte requerente afirmou veementemente em sua inicial que tentou contatar o banco na própria noite de sexta-feira (30/05/2025) para bloquear a conta e o aplicativo, mas foi impedido por uma falha no atendimento eletrônico queda da ligação ao digitar o CPF. A parte requerida, detentora do ônus probatório e dos registros telefônicos de seu SAC, não produziu qualquer prova, como relatórios de chamadas recebidas ou log de sistema, capaz de infirmar essa alegação, restando o fato incontroverso. Se o consumidor tentou comunicar o banco imediatamente para mitigar os danos e foi impedido por defeito no canal de atendimento, a fraude consumada nos dias seguintes, também decorre de nítida falha na prestação do serviço da instituição financeira. Nesse diapasão, caracterizada a falha na prestação do serviço por deficiência na segurança oferecida, é dever do banco requerido restituir ao autor os valores indevidamente subtraídos. Destaca-se que os valores originais das transações impugnadas são R$ 9.999,00 e R$ 9.990,00, totalizando R$ 19.989,00. A condenação deverá ser feita pelo valor nominal, cujo montante sofrerá as devidas correções determinadas no dispositivo dessa sentença, não cabendo a imposição do valor já previamente atualizado pelo autor na inicial como quantum base da condenação, sob pena de bis in idem. Portanto, deve a parte requerida restituir a parte autora o valor de R$ 19.989,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e nove reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (01/06/2025) até a citação (17/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Quanto à parcela reparatória do pedido, também merece prosperar. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O requerente sofreu o trauma de um crime, viu-se de mãos atadas diante da ineficiência do SAC do banco ao tentar bloquear sua conta e, consequentemente, suportou a subtração de quantia vultosa de suas economias, além da frustração e desgaste em buscar a via judicial após a injustificada negativa de ressarcimento administrativo por parte da requerida. Em relação ao valor da indenização, quando se trata de dano moral, orienta, o STJ que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro, senão vejamos: “... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. ” (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica desses, como também as situações pessoais daquele que suporta o dano, sendo necessário pois que seja arbitrada a indenização de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, fixa-se a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (17/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040025-25.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes, o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL- SERRANA DO ESPÍRITO SANTO a indenizar a parte autora ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA a título de danos materiais no valor de R$ 19.989,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e nove reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (01/06/2025) até a citação (17/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). b) CONDENAR a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL- SERRANA DO ESPÍRITO SANTO a indenizar a parte autora ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (17/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80199421 Petição Inicial Petição Inicial 25100615364344400000075929121 80200763 3 PROCURACAO Documento de comprovação 25100615364393000000075930209 80200762 4 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 25100615364413400000075930208 80200768 5 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de comprovação 25100615364433900000075930214 80200760 6 COMPROVANTE TITULARIDADE CONTA Documento de comprovação 25100615364478500000075930206 80200754 7 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25100615364499600000075929150 80200756 8 COMPROVANTE PRIMEIRO SAQUE Documento de comprovação 25100615364513700000075929152 80200753 9 COMPROVANTE SEGUNDO SAQUE Documento de comprovação 25100615364535700000075929149 80199452 10 comprovante_25-07-2025 17-45-52 Documento de comprovação 25100615364558100000075929148 80199451 11 NEGATIVA RESSARCIMENTO BANCO Documento de comprovação 25100615364574200000075929147 80199449 12 TABELAS ATUALIZAÇÃO MONETARIA CGJTJES Documento de comprovação 25100615364602300000075929145 80199448 TABELA ATUALIZAÇÃO CGJTJES Documento de comprovação 25100615364625200000075929144 80288500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100818134893000000076010155 80433688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100818153552500000076141331 81222327 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804111920100000076859780 81333299 JUNTADA PETIÇÃO INICIAL PARA CITAÇÃO Petição (outras) 25102021034248600000076961148 81333300 INICIAL Documento de comprovação 25102021034263900000076961149 81347060 Despacho Decisão 25102317123199300000076973644 81347060 Despacho Decisão 25102317123199300000076973644 81805854 Petição (outras) Petição (outras) 25102811173476100000077395807 81805855 CNPJ SICOOB SUL SERRANO Cnpjreva_Comprovante Documento de Identificação 25102811173496700000077395808 82578359 Despacho Despacho 25110716240337900000078101034 82578359 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110716240337900000078101034 89780390 1 - Habilitação Petição (outras) 26020216431861600000082429015 89780392 2. Procuração - SICOOB - Dr. Antônio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020216431888500000082429017 89780393 2.1 - Nomeação - Diretora operacional Documento de comprovação 26020216431919600000082429018 89780395 2.2 - Nomeação - Diretor executivo Documento de comprovação 26020216431941200000082429020 89780396 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 26020216431961200000082429021 89780397 4 - Estatuto Social Documento de comprovação 26020216431976500000082429022 89780398 5 - Ata Diretoria Documento de comprovação 26020216432004400000082429023 89780399 6- Carta de próprio punho Documento de comprovação 26020216432020200000082429024 89780400 7- CONTA_ 226.747-0 Documento de comprovação 26020216432042500000082429025 89780401 8- Chamado MED Documento de comprovação 26020216432066900000082429026 89780402 9- R$9.999,00 - pix 1 Documento de comprovação 26020216432091300000082429027 89783553 10- R$9.999,00 - pix 2 (própria titularidade) Documento de comprovação 26020216432113100000082429028 89783554 11- Limites da conta Documento de comprovação 26020216432138100000082429029 89783555 12- Tabela Nacional de Limites de Transferências Documento de comprovação 26020216432161700000082429030 89783556 13- Contrato - conta corrente Documento de comprovação 26020216432182800000082429031 89783557 14- Termo de adesão a produtos e serviços Documento de comprovação 26020216432208700000082429032 89783571 01 CONTESTAÇÃO SICOOB SUL SERRANO Contestação 26020216474117500000082429045 89783573 3- Citação - ciência Documento de comprovação 26020216474140400000082429047 89783577 4- Citação eletrônica (17-12-25) Documento de comprovação 26020216474166500000082429049 89783578 5- Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26020216474188300000082429050 89783580 6- Carta de próprio punho Documento de comprovação 26020216474215600000082429052 89783581 7- CONTA_ 226.747-0 Documento de comprovação 26020216474234600000082429053 89783582 8- Chamado MED Documento de comprovação 26020216474259500000082429054 89783583 9- R$9.999,00 - pix 1 Documento de comprovação 26020216474274000000082429055 89783586 10- R$9.999,00 - pix 2 (própria titularidade) Documento de comprovação 26020216474291800000082430758 89783587 11- Limites da conta Documento de comprovação 26020216474309200000082430759 89783588 12- Tabela Nacional de Limites de Transferências Documento de comprovação 26020216474330700000082430760 89783589 13- Contrato - conta corrente Documento de comprovação 26020216474349300000082430761 89783591 14- Termo de adesão a produtos e serviços Documento de comprovação 26020216474376000000082430763 89794843 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020217464127900000082440191 90489795 Réplica Réplica 26021114151272600000083073156

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/03/2026, 19:01

Julgado procedente em parte do pedido de ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA - CPF: 838.718.297-49 (REQUERENTE).

10/03/2026, 18:54

Processo Inspecionado

10/03/2026, 18:54

Decorrido prazo de ALCEULEIR CARDOSO DE SOUZA em 26/11/2025 23:59.

09/03/2026, 03:18
Documentos
Sentença
10/03/2026, 18:54
Sentença
10/03/2026, 18:54
Despacho
07/11/2025, 16:24
Decisão
23/10/2025, 17:12
Decisão
23/10/2025, 17:12