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5001414-41.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalExcesso de prazo para instrução / julgamentoAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
WILLIAMS GUERRA DA SILVA
CPF 124.***.***-58
5 VARA CRIMINAL DE SERRA/ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JORDAN TOMAZELLI LEMOS
OAB/ES 29417•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 17:05Transitado em Julgado em 14/04/2026 para WILLIAMS GUERRA DA SILVA - CPF: 124.675.287-58 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
22/04/2026, 17:05Decorrido prazo de WILLIAMS GUERRA DA SILVA em 14/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
07/04/2026, 05:14Publicado Acórdão em 06/04/2026.
07/04/2026, 05:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 19:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001414-41.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAMS GUERRA DA SILVA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. CANCELAMENTO E REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR DE ADOLESCENTE MAIOR DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, VI, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos nº 5020608-14.2025.8.08.0048, no qual se sustenta excesso de prazo para a formação da culpa em razão da manutenção da prisão preventiva por mais de 220 dias e do cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que o paciente é o único responsável por filho adolescente de 13 anos, cuja genitora faleceu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva, superior a 220 dias, com cancelamento de audiências, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal a genitor responsável por filho maior de 12 anos, em razão de situação de orfandade materna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na prisão preventiva não se realiza por critério meramente matemático, devendo considerar a razoabilidade da duração do processo, as peculiaridades do caso concreto e eventuais fatores que influenciem na tramitação da ação penal. 4. A complexidade do feito, que envolve quatro réus com advogados distintos e significativa apreensão de entorpecentes, justifica maior dilação na tramitação processual e afasta a caracterização automática de constrangimento ilegal. 5. O cancelamento ou redesignação de audiências em processos com pluralidade de réus e necessidade de múltiplas intimações não configura, por si só, excesso de prazo, sobretudo quando constatada movimentação recente nos autos, evidenciando ausência de inércia do Poder Judiciário. 6. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal estabelece critério objetivo para a concessão de prisão domiciliar ao homem que seja o único responsável por filho de até 12 anos de idade incompletos, limite etário não atendido no caso concreto. 7. A circunstância de o paciente ter sido surpreendido, juntamente com corréus, no interior de residência utilizada para fracionamento e embalagem de substâncias entorpecentes indica gravidade concreta da conduta e põe em dúvida a adequação do ambiente domiciliar para a proteção do adolescente, reforçando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do processo e a existência de movimentação processual, não sendo suficiente a mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige o preenchimento do critério objetivo relativo à idade do filho menor de 12 anos. 3. A prática de tráfico de drogas no interior da residência do acusado constitui circunstância concreta que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e afasta a adequação da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5001414-41.2026.8.08.0000 PACIENTE: WILLIAMS GUERRA DA SILVA AUT. COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAMS GUERRA DA SILVA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA nos autos nº 5020608-14.2025.8.08.0048. Sustenta a parte impetrante, em síntese, a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o réu permanece encarcerado há mais de 220 dias, tendo a instrução processual sofrido interrupções não atribuíveis à defesa, citando especificamente o cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento. Subsidiariamente, o impetrante roga pela concessão de prisão domiciliar humanitária, argumentando que o paciente é o único genitor de adolescente de 13 anos, cuja genitora faleceu. Aduz que, não obstante a idade do menor ultrapassar o limite objetivo de 12 anos incompleto previsto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, a situação de orfandade materna e vulnerabilidade exigiria uma interpretação extensiva da norma para garantir a proteção integral da criança e do adolescente. O pedido liminar foi indeferido mediante decisão acostada no ID 18012177. O pedido de informações à autoridade apontada coatora foi dispensado, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça com informações absolutamente atualizadas. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 18212202, pela denegação da ordem. A prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando presentes as condições do art. 312 do Código de Processo Penal, e estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti aliado ao periculum libertatis. Ademais, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA 2022/0000712-7, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.03.2022). Os requisitos para a decretação da custódia preventiva estão previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Pois bem. No tocante ao argumento de excesso de prazo, é cediço que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, não resultando a sua extrapolação em constrangimento ilegal automático, devendo a questão ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 10.12.2019). Compulsando os autos, verifica-se que se trata de feito complexo, envolvendo quatro réus, com advogados distintos, o que naturalmente impõe um trâmite processual mais dilatado. Ademais, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos — notadamente 27 (vinte e sete) “porções de crack”, 447 (quatrocentos e quarenta e sete) “pedras de crack”, 23 (vinte e três) “buchas de maconha”, 01 (um) tablete de maconha e 03 (três) “unidades de PAC” — denotam uma gravidade concreta que recomenda cautela na análise de pedidos liberatórios antes da devida instrução. Vale dizer, o simples cancelamento ou redesignação de atos, em processos com pluralidade de réus e necessidade de expedição de múltiplos mandados e intimações, não configura, por si só, constrangimento ilegal automático, mormente quando não se verifica inércia completa da jurisdição, havendo movimentações recentes nos autos, inclusive com expedição de mandados em janeiro de 2026. Quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar, o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, estabelece critério objetivo ao permitir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para homem que seja caso único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso em tela, a própria impetração informa e comprova que o filho do paciente nasceu em 13 de julho de 2012, contando, portanto, com 13 (treze) anos de idade. Embora a situação de orfandade materna seja sensível e lamentável, a extensão da norma para abarcar adolescentes foge à legalidade que deve pautar a atuação jurisdicional, mormente quando o réu não comprovou que o infante está, de fato, sem nenhum cuidado. Ademais, há de se considerar que a prisão em flagrante ocorreu no interior de uma residência onde, segundo o relato policial, o paciente e os corréus foram surpreendidos no ato de "cortar e embalar" substâncias entorpecentes ilícitas, com a presença de apetrechos para o tráfico. Tal circunstância lança dúvidas, a priori, sobre a adequação do ambiente domiciliar para o desenvolvimento saudável do adolescente, sopesando-se o princípio da proteção integral com a necessidade de garantia da ordem pública e a interrupção de atividades criminosas. De rigor, “realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.” (STJ, AgRg no HC nº 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.08.2020). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator para denegar a ordem. Acompanho o E. Relator, para denegar a Ordem.. É como voto.
03/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/04/2026, 10:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 15:24Denegado o Habeas Corpus a WILLIAMS GUERRA DA SILVA - CPF: 124.675.287-58 (PACIENTE)
31/03/2026, 16:40Juntada de certidão - julgamento
31/03/2026, 13:28Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
31/03/2026, 13:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 13:45Inclusão em pauta para julgamento de mérito
11/03/2026, 14:54Processo devolvido à Secretaria
06/03/2026, 19:19Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 15:24
Acórdão
•31/03/2026, 16:40
Relatório
•06/03/2026, 19:19
Despacho
•13/02/2026, 13:33
Decisão
•02/02/2026, 17:53
Decisão
•02/02/2026, 17:10