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5014317-37.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LIDIA DE JESUS PINHEIRO
CPF 131.***.***-50
Autor
KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-95
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILA CAMPOS PAULA
OAB/ES 30143Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/03/2026, 16:30

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA - CNPJ: 37.551.547/0001-95 (REQUERIDO) e LIDIA DE JESUS PINHEIRO - CPF: 131.453.237-50 (REQUERENTE).

15/03/2026, 16:29

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:29

Decorrido prazo de KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA em 23/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 02:34

Publicado Sentença em 04/02/2026.

03/03/2026, 02:34

Juntada de Aviso de Recebimento

19/02/2026, 15:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LIDIA DE JESUS PINHEIRO REQUERIDO: KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILA CAMPOS PAULA - ES30143 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014317-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LIDIA DE JESUS PINHEIRO em face de KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA, na qual expõe que, em 18/10/2024, realizou um pedido de alimentos e bebidas via aplicativo iFood, no valor de R$ 58,80, mediante pagamento por cartão de crédito. Sustenta que o produto foi entregue com mais de duas horas de atraso e em desacordo com o que fora solicitado. Após tentativas de solução via chat, um entregador compareceu à residência da requerente às 21h57 para retirar o pedido equivocado, contudo, sem portar o item correto para a substituição. Diante do tempo de espera e da ausência de previsão para a entrega correta, a autora recusou a devolução imediata do item errado e solicitou o estorno do valor diretamente na plataforma. Ocorre que, inconformado com a situação, o entregador permaneceu na portaria do condomínio e, por volta das 23h10, acionou a Polícia Militar. A autora afirma que foi surpreendida pelo contato da administração do prédio informando sobre a presença da viatura policial para tratar da entrega, o que lhe causou profundo constrangimento e exposição perante terceiros. Embora o valor da compra tenha sido devidamente estornado pela plataforma, a requerente fundamenta o pleito indenizatório no tratamento abusivo e na injustificada mobilização do aparato policial. Diante disso, requer que a ré seja condenada: a) Pagar danos morais. Em defesa (id 81327706), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Do compulsar dos autos, é fato incontroverso que a requerente adquiriu alimentos com a requerida, por meio da plataforma Ifood (id 67600047 e 67600046), tendo promovido o seu cancelamento, ante o envio de pedido diverso do contratado. Confirma na inicial que recebeu o reembolso. Conforme narrado no Boletim de Ocorrência de id 67600045, precisou prestar esclarecimentos a Polícia Militar, após a empresa ré a acioná-la, momento em que foi devolvido o produto já consumido. A própria requerente informou que, a princípio, não efetuou a devolução do pedido ao entregador, mesmo solicitando a devolução do valor pago. Destaca-se, que tal conduta se revela em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao optar pelo cancelamento com o respectivo estorno do valor, incumbe ao consumidor a imediata restituição do produto ao fornecedor, não lhe assistindo o direito de reter o bem, o consumir, e simultaneamente reaver o preço pago. Salienta-se ainda, que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA Endereço: DEZ, S/N, LOTE 011 QUADRA024, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-800 Requerente(s): Nome: LIDIA DE JESUS PINHEIRO Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 585, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 18:08

Expedição de Comunicação via correios.

30/01/2026, 17:50

Julgado improcedente o pedido de LIDIA DE JESUS PINHEIRO - CPF: 131.453.237-50 (REQUERENTE).

30/01/2026, 17:50

Conclusos para julgamento

10/12/2025, 17:58

Juntada de Certidão

01/11/2025, 04:29

Decorrido prazo de KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA em 31/10/2025 23:59.

01/11/2025, 04:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 00:07
Documentos
Sentença
30/01/2026, 17:50
Sentença
30/01/2026, 17:50
Decisão
20/10/2025, 21:29