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0018321-24.2018.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2018
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
NEUDIMAR BRAVIM
CPF 955.***.***-15
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
PRISCILA VIEIRA BAHIA
OAB/ES 23689Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/04/2026, 09:30

Transitado em Julgado em 19/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e NEUDIMAR BRAVIM - CPF: 955.384.537-15 (REQUERENTE).

18/04/2026, 09:29

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:19

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de NEUDIMAR BRAVIM em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

09/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

09/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NEUDIMAR BRAVIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0018321-24.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Internação Compulsória proposta por Neudimar Bravin em face do Estado do Espírito Santo, cujo objeto é a internação compulsória de Nathalia Bravim Rocha. A demanda, que inicialmente foi proposta perante a Vara de Órfãos e Sucessões, tramita desde 2018. A hipótese, no entanto, é de extinção do feito, sem resolução de mérito. É que a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, preleciona em seu artigo 6®, caput, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Na hipótese, conforme disposição legal, o laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação psiquiátrica é requisito legal. Compulsando os autos verifica-se que o laudo juntado às fls. 30 é de 25/09/2018, sendo necessário colecionar ao caderno processual laudo médico circunstanciado da atual situação/necessidade de internação compulsória do paciente, conforme disposto na Lei 10.216/01. Demais disso, visto trata-se de medida coercitiva o nome da pessoa a ser internada deve ser incluído no polo passivo da ação, a fim de que seja garantido a ela o exercício do direito de defesa. Neste contexto, por força do despacho de fls. 91 dos autos digitalizado, a autora foi devidamente intimada, através de sua advogada, para que colecione aos autos laudo médico circunstanciado atualizado conforme dispõe a referida Lei 10.216/2001, bem como para que emende a inicial, para que seja incluído o nome da paciente a ser internada compulsoriamente, prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, não houve manifestação até a presente data, sendo que a Autora não foi encontrada para ser intimada pessoalmente. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado acima, o laudo médico circunstanciado e contemporâneo é documento essencial para processar e julgar o pedido de internação compulsória. A inexistência do referido laudo, implica em reconhecimento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, inc. VI do CPC. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade ficará condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparado pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica, 23 de janeiro de 2026 Paulo César de Carvalho Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 18:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 18:12

Extinto o processo por ausência das condições da ação

23/01/2026, 17:22

Conclusos para despacho

23/10/2025, 16:49

Juntada de certidão

03/09/2025, 00:07

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/09/2025, 00:07
Documentos
Sentença
23/01/2026, 17:22
Despacho
07/01/2025, 16:45