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5015865-97.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 31.420,86
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANNA PATRICIA SANTANA DE MESQUITA MIGUEL
CPF 105.***.***-19
GIANCARLO ULIANA MIGUEL
CPF 087.***.***-96
UNITED AIRLINES, INC.
CNPJ 01.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
ALINE HEIDERICH BASTOS
OAB/RJ 168148•Representa: ATIVO
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 02:30Publicado Decisão em 04/02/2026.
09/03/2026, 02:30Conclusos para despacho
26/02/2026, 14:30Transitado em Julgado em 23/02/2026 para ANNA PATRICIA SANTANA DE MESQUITA MIGUEL - CPF: 105.996.627-19 (AUTOR).
26/02/2026, 14:02Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 09:30Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 16:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ANNA PATRICIA SANTANA DE MESQUITA MIGUEL, GIANCARLO ULIANA MIGUEL REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015865-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida UNITED AIRLINES (ID nº 77390382) em face da sentença de ID nº 76810264. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sobretudo quando reconheceu a incidência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o caso concreto, o que culminou na condenação da embargante, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie. Vejamos a iterativa jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são via adequada para reapreciação do acervo probatório, tampouco de nova valoração. Quanto à suposta omissão acerca da “preliminar suscitada”, observo que foi aberto tópico na peça de defesa descrito como “preliminarmente”, onde a embargante discorreu sobre o aumento de demandas genéricas contra companhias aéreas e suposta conduta incompatível da patrona dos autores com os regramentos da OAB, sendo que, ao final, pleiteou “[…] quando do julgamento da lide, sejam considerados os aspectos trazidos, principalmente no que tange à ausência de comprovação de qualquer dano, tendo em vista a forma genérica como foram narrados”. No caso concreto, não houve formulação de pedido principal para acolhimento de preliminar, tampouco a demonstração da incidência de uma das hipóteses do art. 337 do CPC, de modo que o tópico descrito deve ser considerado como reforço argumentativo, que foi apreciado quando do julgamento da ação. Em relação à suposta conduta incompatível da patrona, a embargante poderá, caso queira, providenciar as medidas que entender cabíveis perante o Conselho de Classe competente, sem olvidar que não foi pleiteada qualquer medida específica. Não há, portanto, qualquer demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sendo inadequada a rediscussão meritória em sede dos aclaratórios. Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. INTIMEM-SE as partes através de seus Doutos Advogados constituídos. Por fim, sendo interposto Recurso Inominado, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal que couber por distribuição, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: UNITED AIRLINES, INC. Endereço: Avenida Paulista, 777, conjuntos 81, 82, 91 e 92, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 Requerente(s): Nome: ANNA PATRICIA SANTANA DE MESQUITA MIGUEL Endereço: Rua Ceará, 303, Ed Belize Apto 301, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: GIANCARLO ULIANA MIGUEL Endereço: Rua Ceará, 303, - até 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 18:11Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/01/2026, 17:22Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Expedição de Certidão.
15/10/2025, 13:47Expedição de Certidão.
15/10/2025, 13:46Conclusos para decisão
15/10/2025, 10:50Juntada de Certidão
16/09/2025, 04:43Documentos
Decisão
•30/01/2026, 17:22
Decisão
•30/01/2026, 17:22
Sentença
•27/08/2025, 16:52
Sentença
•27/08/2025, 16:52