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5001934-30.2021.8.08.0047

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 381.202,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
CPF 003.***.***-10
Autor
LIVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA LEONATO
CPF 182.***.***-62
Autor
HDI SEGUROS S/A
Terceiro
ALISSON FELIPE ROVEDDER MACHADO
CPF 087.***.***-05
Reu
WANDERSON MOREIRA DE JESUS TRANSPORTES
CNPJ 32.***.***.0001-41
Reu
Advogados / Representantes
RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA
OAB/ES 26412Representa: ATIVO
TAINA PINHEIRO
OAB/ES 29392Representa: ATIVO
AUGUSTO CASSIANO ABEGG
OAB/PR 47767Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 13:21

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 13:18

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 13:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/05/2026, 12:31

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 12:31

Conclusos para despacho

04/05/2026, 16:21

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 16:17

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 15:08

Publicado Despacho em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALISSON FELIPE ROVEDDER MACHADO, WANDERSON MOREIRA DE JESUS TRANSPORTES, HDI SEGUROS S.A. APELADO: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, L. D. N. O. L. Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CASSIANO ABEGG - PR47767 Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) APELADO: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412, TAINA PINHEIRO - ES29392 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”. Promova a inversão no cadastro processual para constar como exequentes/autores Maria das Dores do Nascimento e Lívia do Nascimento Oliveira Leonato e como executados/requeridos Alisson Felipe Rovedder Machado, Wanderson Moreira de Jesus Transportes – ME e a denunciada à lide a HDI Seguros S/A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001934-30.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida/executada, por intermédio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 309.217,94, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A obrigação da HDI Seguros S/A é limitado à apólice do seguro, nos termos do título executivo judicial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido. Casa haja pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para indicar conta bancária para recebimento ou solicitar recebimento via saque na instituição depositária, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará. Registro a possibilidade de expedir alvará em nome do advogado caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação outorgada pela parte credora. Com o pagamento/recebimento pelo credor, verificar custas (Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025, se cabível) e arquivar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

01/04/2026, 12:44

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:43

Proferido despacho de mero expediente

01/04/2026, 08:12

Conclusos para decisão

31/03/2026, 18:15
Documentos
Despacho
13/05/2026, 12:31
Despacho
13/05/2026, 12:31
Despacho
01/04/2026, 08:12
Despacho
01/04/2026, 08:12
Execução / Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 17:57
Acórdão
26/01/2026, 18:16
Despacho
04/07/2025, 15:59
Despacho
29/11/2024, 14:43
Sentença
20/08/2024, 18:40
Sentença
15/08/2024, 16:27
Sentença
07/08/2024, 19:23
Despacho
01/07/2024, 12:24
Despacho
24/04/2024, 11:23
Despacho
26/03/2024, 11:55
Despacho
19/02/2024, 20:58