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5016677-46.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 25.250,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Em segredo de justiça
JOSE ANDERSON BORGONHONE
CPF 086.***.***-72
F. S. SANTOS FR AUTOMOVEIS - ME
CNPJ 22.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
ENY RIBEIRO BORGONHONE
OAB/ES 246•Representa: ATIVO
CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
OAB/ES 11597•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de Sob sigilo
14/04/2026, 16:22Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:56Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:55Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:55Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:07Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:07Juntada de Petição de Sob sigilo
18/02/2026, 14:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ENY RIBEIRO BORGONHONE, JOSE ANDERSON BORGONHONE REQUERIDO: F. S. SANTOS FR AUTOMOVEIS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ENY RIBEIRO BORGONHONE - ES246-A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016677-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por dano material cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ ANDERSON BORGONHONE e ENY RIBEIRO BORGONHONE em face de F. S. SANTOS FR AUTOMÓVEIS – ME, conforme petição inicial de ID nº 25867915 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida um veículo Citroën C3 com vícios ocultos não informados no momento da venda, tais como histórico de sinistro e problemas estruturais, e que, diante da descoberta posterior desses vícios, tentou resolver extrajudicialmente a situação, sem sucesso, sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para obter o abatimento proporcional do preço e a reparação pelos danos morais sofridos. Despacho de ID nº 31096392, deferiu a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, sendo determinada ainda, a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 39379678. Em sua contestação, a requerida F. S. SANTOS FR AUTOMÓVEIS – ME alegou a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, negou a existência de vício no veículo, argumentando que o bem era usado e que eventuais defeitos seriam compatíveis com o desgaste natural, além de alegar inexistência de dano moral. Réplica no ID nº 63734833. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I – DA PRELIMINAR: INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida, em sede de preliminar, impugnação à Assistência Judiciária deferida, sob argumento de que a parte autora apenas declarou ser pobre nos termos da lei, porém não indicou outros elementos que comprovem sua situação de hipossuficiência. Em que pese a arguição da ré, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente. Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo o requerido fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Acerca do limite para concessão da assistência judiciária gratuita, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou entendimento, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II - Na espécie, o Recorrente é vigilante patrimonial, com renda mensal líquida de cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme contracheques juntados aos autos, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência do Agravante. III - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder ao Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00186939720198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) Nos presentes autos, os autores ENY e JOSÉ ANDERSON, demonstram que fazem jus a gratuidade da justiça por meio dos documentos de ID nº 25867930 (carteira de trabalho) e nº 25867931 (provento de aposentadoria), já que possuem renda compatível com os requisitos elencados no art. 98 do CPC, bem como está dentro do parâmetro de 03 (três) salários mínimos. Desse modo afasto a preliminar. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A requerida sustenta, em sua contestação, que a presente ação estaria fulminada pela prescrição, ao argumento de que o lapso temporal entre a aquisição do veículo e o ajuizamento da demanda ultrapassaria os prazos legais. No entanto, razão não lhe assiste. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial do art. 26, II do CDC inicia-se apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º), in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Conforme narrado e documentado, a ciência inequívoca do vício (danos estruturais e repintura) ocorreu em 06/06/2022, durante avaliação para revenda. Após a ciência, os autores demonstram que informaram o fornecedor quanto aos supostos vícios no dia 07/06/2022, o que obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC. Ademais, a prescrição da pretensão indenizatória foi interrompida pelo ajuizamento da ação anterior no Juizado Especial Cível (Processo nº 5028731-78.2022.8.08.0024), proposta em 05/09/2022 e extinta sem resolução de mérito em 19/01/2023. A citação válida, ainda que em processo extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura daquela ação. Portanto, ajuizada a presente demanda em 30/05/2023, não operou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, tampouco a decadência. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. III – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 66115990), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 67916446); já a parte ré, não se manifestou quanto ao referido despacho, conforme registrado no sistema. No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Dito isso, verifico que a parte autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova. Delimito os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de vícios ocultos no veículo à época da venda; (b) a ciência ou não da requerida quanto a tais vícios; (c) o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor; (d) o nexo de causalidade entre os vícios do veículo e os danos materiais e morais alegados. Quanto a prova testemunhal requerida, INDEFIRO. Os documentos já acostados aos autos, incluindo conversas por aplicativo, laudo técnico veicular, comprovantes de pagamento e declarações, mostram-se suficientes para elucidação dos fatos. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca desta decisão. Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 18:17Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/12/2025, 12:56Conclusos para decisão
08/08/2025, 14:54Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:06Juntada de Petição de Sob sigilo
29/04/2025, 20:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
08/04/2025, 00:02Documentos
Decisão
•15/12/2025, 12:56
Decisão
•15/12/2025, 12:56
Despacho - Carta
•03/10/2023, 17:11
Despacho
•02/06/2023, 16:10
Documento de comprovação
•30/05/2023, 12:19