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5002491-98.2025.8.08.0007
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 36.658,82
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ 48.***.***.0001-69
MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA
CPF 108.***.***-29
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP 292207•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002491-98.2025.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se a presente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA, todos devidamente qualificados. Manifestação (ID 91283715) onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação ID 91283715 onde o Requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, e sendo desnecessário o cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. PROCEDA-SE com a baixa da restrição judicial inserida junto ao sistema Renajud (ID 87835614). Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença. Arquivem-se os autos. P.R.I-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 14:24Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:45Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:45Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
08/03/2026, 01:02Publicado Decisão - Mandado em 22/01/2026.
08/03/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 01:02Publicado Decisão em 04/02/2026.
08/03/2026, 01:02Extinto o processo por desistência
26/02/2026, 12:42Juntada de Petição de desistência da ação
25/02/2026, 14:34Conclusos para julgamento
25/02/2026, 13:38Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:25Documentos
Sentença
•26/02/2026, 12:42
Decisão
•20/01/2026, 17:18
Decisão
•20/01/2026, 17:18
Despacho
•20/01/2026, 16:05
Despacho
•20/01/2026, 16:05
Decisão - Mandado
•17/12/2025, 16:08
Decisão - Mandado
•17/12/2025, 16:08