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5002491-98.2025.8.08.0007

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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 36.658,82
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ 48.***.***.0001-69
Autor
MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA
CPF 108.***.***-29
Reu
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP 292207Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002491-98.2025.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se a presente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARCUS VINICIUS MADEIRA PEREIRA, todos devidamente qualificados. Manifestação (ID 91283715) onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação ID 91283715 onde o Requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, e sendo desnecessário o cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. PROCEDA-SE com a baixa da restrição judicial inserida junto ao sistema Renajud (ID 87835614). Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença. Arquivem-se os autos. P.R.I-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 14:24

Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:45

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:45

Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

08/03/2026, 01:02

Publicado Decisão - Mandado em 22/01/2026.

08/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 01:02

Publicado Decisão em 04/02/2026.

08/03/2026, 01:02

Extinto o processo por desistência

26/02/2026, 12:42

Juntada de Petição de desistência da ação

25/02/2026, 14:34

Conclusos para julgamento

25/02/2026, 13:38

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:25
Documentos
Sentença
26/02/2026, 12:42
Decisão
20/01/2026, 17:18
Decisão
20/01/2026, 17:18
Despacho
20/01/2026, 16:05
Despacho
20/01/2026, 16:05
Decisão - Mandado
17/12/2025, 16:08
Decisão - Mandado
17/12/2025, 16:08