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5006426-37.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.985,01
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ANDREA HELENA FONSECA MARTINS
CPF 015.***.***-10
BANCO BMG S.A
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
LUANA DA COSTA BATISTA
OAB/ES 33366•Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANDREA HELENA FONSECA MARTINS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:39Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
06/03/2026, 01:39Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5006426-37.2025.8.08.0011. REQUERENTE: ANDREA HELENA FONSECA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par - Andar 10, 11, 13 e 14 Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO DE SANEAMENTO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que o banco réu tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um contrato de cartão de crédito (nº 15191838) que afirma não ter contratado, tratando-se de fraude. Em decisão inicial (ID 70233454), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e postergada a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 75103233), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu de forma livre e consciente ao cartão de crédito consignado por meio de procedimento digital seguro, tendo, inclusive, realizado saques dos valores creditados em sua conta. Sustentou a legalidade da operação e dos descontos, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais ou de valores a serem restituídos. A parte autora apresentou réplica (ID 78585017), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Requerido, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito. Rejeito a preliminar. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e seu exercício não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, torna evidente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito para delimitação das questões de fato e de direito. II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia fática central reside em apurar: a) A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 15191838 e a validade da manifestação de vontade da autora; b) A efetiva utilização do crédito disponibilizado pela autora, por meio de saques. Para a elucidação de tais pontos, as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes. A parte autora requereu genericamente a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, tal prova se mostra inútil ao caso, uma vez que o próprio réu informa e comprova que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, inexistindo assinatura física a ser periciada. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária para a resolução da lide. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já decidido (ID 70233454), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia ao Banco Requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a ausência de fraude, a clareza das informações prestadas à consumidora e a efetiva disponibilização e utilização dos valores por ela. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito a serem dirimidas para a justa composição da lide são: a) A validade do negócio jurídico, especialmente no que tange à manifestação de vontade em contratos eletrônicos envolvendo consumidores hipervulneráveis (art. 104 do Código Civil e legislação consumerista); b) A observância do dever de informação clara e adequada sobre as características do produto ofertado (cartão de crédito com RMC), conforme os artigos 6º, III, e 52 do CDC; c) A configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira e o consequente dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil); d) A caracterização do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar; e) A aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a eventual necessidade de compensação de valores em caso de anulação do contrato, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Intimem-se. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060317553008000000062311621 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060317553125500000062311623 Declaracao de hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060317553214400000062311631 id Documento de Identificação 25060317553302900000062311632 COMP DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060317553405000000062311637 CPF Documento de Identificação 25060317553495800000062311636 extrato emprestimos Documento de comprovação 25060317553581800000062311642 historico de creditos 1 Documento de comprovação 25060317553662100000062311645 historico de creditos 2 Documento de comprovação 25060317553745800000062311648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060413073794100000062347081 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060414333424000000062354199 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060414333424000000062354199 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060414333424000000062354199 Contestação Contestação 25073110333750000000065927422 Saque 2 Documento de comprovação 25073110333770600000065927424 Saque 1 Documento de comprovação 25073110333791700000065927425 Planilha Ev. Documento de comprovação 25073110333805100000065927426 Fatura Documento de comprovação 25073110333828500000065927427 Contrato Documento de comprovação 25073110333850200000065927428 2. BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de representação 25073110333864700000065927432 3. BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Documento de representação 25073110333891900000065927433 4.PROCURAÇÃO Documento de representação 25073110333919600000065927434 5. SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 25073110333962700000065927435 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 25073110333993200000065927436 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203134895400000067380139 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090504094043300000073738653 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090504110289000000073738654 Réplica Réplica 25091517224898000000074453033
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 18:24Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/10/2025, 14:07Conclusos para decisão
02/10/2025, 07:34Juntada de Petição de réplica
15/09/2025, 17:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 04:41Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2025.
09/09/2025, 04:41Expedição de Intimação eletrônica.
05/09/2025, 04:11Expedição de Certidão.
05/09/2025, 04:09Juntada de Certidão
22/08/2025, 03:13Decorrido prazo de ANDREA HELENA FONSECA MARTINS em 20/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13Documentos
Decisão - Carta
•03/10/2025, 14:07
Decisão - Carta
•04/06/2025, 14:33
Decisão - Carta
•04/06/2025, 14:33