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5018738-06.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AMARUANA MARCELINA DE BRITO
CPF 111.***.***-06
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA EST UNIF
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB/SP 398383Representa: ATIVO
ENRICO SANTOS CORREA
OAB/ES 9210Representa: PASSIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588Representa: PASSIVO
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB/MG 155240Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AMARUANA MARCELINA DE BRITO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:29

Juntada de Petição de apelação

14/05/2026, 15:45

Juntada de Petição de apelação

12/05/2026, 12:46

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:48

Publicado Sentença - Carta em 22/04/2026.

26/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMARUANA MARCELINA DE BRITO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA - SP398383 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018738-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARUANA MARCELINA DE BRITO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED VITÓRIA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 69380634), a Requerente narra que, em decorrência de quadro de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica. Afirma que, após a perda considerável de peso, passou a sofrer com o excesso de pele e flacidez, o que lhe causou problemas funcionais e psicológicos. Aduz que o médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos de caráter reparador (dermolipectomia abdominal, braquial, crural, correção de flacidez mamária, entre outros listados), os quais foram negados pelas operadoras sob a alegação de natureza estética e ausência de previsão no rol da ANS. Pugnou, assim, pela condenação das rés ao custeio integral dos procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão interlocutória proferida sob o ID 69958731, na qual este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas procedeu à inversão do ônus da prova, diante da patente relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora. A Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 78379169), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora seria vinculado à outra unidade da federação. No mérito, defendeu a legalidade da negativa baseada na exclusão contratual para fins estéticos e na taxatividade do Rol da ANS. A Requerida UNIMED VITÓRIA ofereceu contestação sob o ID 78999226, acompanhando a tese de ausência de cobertura obrigatória para procedimentos não previstos no rol e sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada pela parte autora no ID 79279725, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a Requerida UNIMED VITÓRIA informou não possuir mais provas a produzir (ID 79866630), no que foi seguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 91032592), ambas pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se no ID 91142109, concordando com o julgamento antecipado e reforçando a necessidade das cirurgias conforme laudos médicos acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não remanesce a necessidade de produção de outras provas, sobretudo diante do desinteresse das partes na dilação probatória. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Central Nacional Unimed não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma estrutura única, de abrangência nacional. A aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva impõe a responsabilidade solidária entre as integrantes do grupo econômico. Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - UNIMED - COBERTURA NACIONAL - CENTRAL NACIONAL UNIMED - LEGITIMIDADE - DANOS MORAIS - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. A Central Nacional Unimed detêm legitimidade passiva em ação relativa a contrato de prestação de serviços médicos firmados com a Unimed Belo Horizonte, porque, conquanto constituam pessoas jurídicas distintas, são entidades que pertencem ao mesmo grupo econômico, que se compõe de todas as Unimed's do país, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes, independentemente da unidade contratante direta. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10704150042486001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito: A Cobertura de Cirurgias Pós-Bariátricas A lide gravita em torno da natureza das cirurgias plásticas indicadas à autora após a realização de gastroplastia. Enquanto a autora defende o caráter reparador e funcional, as rés sustentam a natureza puramente estética. Inicialmente, ressalto que a relação é de consumo (Súmula 608 do STJ), incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela trago à baila entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que, ao consolidar o Tema Repetitivo 1069, fixou a seguinte tese vinculante: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (...) (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético (...), a operadora pode se utilizar do procedimento da junta médica (...) ao qual não se vincula o julgador.". Sendo esse o precedente referência no Tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Reforçando este entendimento, o STJ consolidou que o tratamento da obesidade é contínuo e a retirada do excesso de pele visa o restabelecimento integral da saúde, conforme se extrai do seguinte julgado: "CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. (...) 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. (...) 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário (...)." (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24/05/2021). No caso concreto, a necessidade dos procedimentos está lastreada nos relatórios médicos que instruem a inicial (ID 69380634), os quais apontam que as intervenções visam a tratar deformidades decorrentes do emagrecimento acentuado, com o fim de restabelecer a saúde física e mental da paciente. Neste ponto, cumpre sublinhar que este Juízo inverteu o ônus da prova (ID 69958731). Cabia às requeridas provar que os procedimentos tinham finalidade exclusivamente estética. Embora a requerida Unimed Vitória tenha solicitado prova pericial em sua contestação, ambas as rés, posteriormente, abriram mão da referida prova ao reivindicarem o julgamento antecipado (IDs 79866630 e 91032592). Ao desistirem da perícia — único meio técnico capaz de infirmar a prescrição do médico assistente —, as operadoras assumiram o risco de não se desvencilharem do ônus probatório que lhes competia. Logo, deve prevalecer a indicação clínica de caráter reparador. 3. Do Dano Moral A negativa de cobertura em situações de fragilidade física e psicológica do segurado transborda o mero aborrecimento cotidiano. A recusa injustificada prolonga o sofrimento da paciente, que já enfrentou as dificuldades de uma obesidade mórbida e de uma cirurgia de grande porte. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, reforçou a responsabilidade solidária e o dever de indenizar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Saúde. Pretensão de impor à operadora de plano de saúde o custeio de exame de ultrassom obstétrico com doppler. Sentença de extinção sem resolução da lide em relação à corré Central Nacional Unimed e de parcial procedência em relação à corré Unimed Vitória, apenas para confirmar a tutela de urgência. Apela a autora sustentando legitimidade passiva da Central Nacional Unimed e existência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 15.000,00. Cabimento parcial do reclamo. Legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed configurada. Natureza solidária advém em razão da propaganda, inclusive utilização de logotipo comum. Funcionamento como coligadas de um mesmo grupo em todo o país. Teoria da aparência. Orientação do STJ. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a paciente se encontrava especialmente fragilizada, mormente, quando presente a necessidade de realização do exame em razão de gravidez de alto risco no estágio de 36 semanas, conforme anotado no receituário. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita das rés. Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed e condenar as rés, solidariamente, a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 11701058120238260100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Dessa forma, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados na inicial e nos respectivos relatórios médicos (ID 69380634), incluindo materiais, honorários médicos e internação hospitalar, em rede credenciada ou, na ausência de profissionais aptos, mediante reembolso integral; 2. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. No período compreendido entre a data da citação ( art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Pela sucumbência mínima da autora, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 16:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 10:53

Julgado procedente em parte do pedido de AMARUANA MARCELINA DE BRITO - CPF: 111.737.386-06 (REQUERENTE).

08/04/2026, 10:53

Conclusos para decisão

05/03/2026, 17:14

Expedição de Certidão.

05/03/2026, 17:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 02:39

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 02:39

Juntada de Petição de indicação de prova

24/02/2026, 11:05
Documentos
Sentença - Carta
08/04/2026, 10:53
Sentença - Carta
08/04/2026, 10:53
Despacho
22/09/2025, 12:37
Decisão - Carta
18/08/2025, 17:42
Decisão - Carta
18/08/2025, 17:42