Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0007297-72.2013.8.08.0012

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2013
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SARA DE SOUZA SILVEIRA SOUZA
CPF 103.***.***-17
Autor
JARBAS COUTO
CPF 190.***.***-49
Autor
KIRTON SEGUROS S.A.
CNPJ 76.***.***.0001-36
Reu
Advogados / Representantes
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063Representa: ATIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192Representa: ATIVO
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115Representa: ATIVO
ILAN GOLDBERG
OAB/RJ 100643Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

05/05/2026, 22:11

Conclusos para despacho

14/04/2026, 15:16

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 16:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:51

Publicado Decisão em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JARBAS COUTO, SARA DE SOUZA SILVEIRA SOUZA REQUERIDO: KIRTON SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) REQUERIDO: ILAN GOLDBERG - RJ100643 DECISÃO autora: 4.1Trazer aos autos as certidões de óbito dos ascendentes do de cujus; 4.2.Comprovar a impossibilidade de obtenção das certidões de óbito dos ascendentes do autor falecido de forma administrativa, bem como requerer o que entender de direito. 5.O prazo para o cumprimento dos itens supra é de 30 dias, sob pena de extinção. 6.Decorrido o prazo de manifestação, de tudo certificado, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 7.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026 1 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ESPÓLIO. HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. FORÇAS DA HERANÇA. 1. Com o falecimento do devedor, cuja ciência ao credor só existiu após ajuizamento do feito e tentativa de citação, de se aplicar o disposto no art. 43 do CPC. 2. Inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade. Possível, então, inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3. A execução, contudo, deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21969514520148260000 SP 2196951-45.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007297-72.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que o autor da ação faleceu (certidão de óbito à fl. 322). Por seu turno, a companheira do de cujus SARA DE SOUZA SILVEIRA SOUZA (escritura pública declaratória de união estável às fls. 323/324) peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na presente ação (fls. 319/327). Em despacho de fl. 340, o juízo determinou que o advogado informasse “acerca da existência ou não de inventário e/ou se há ascendentes vivos de Jarbas Couto. Em caso de resposta negativa, trazer aos autos certidões de óbitos dos ascendentes do de cujus”. Nas manifestações que se seguiram acerca do cumprimento da determinação judicial, a peticionante informou que encontrou grandes dificuldades para colacionar aos autos as certidões de óbito dos ascendentes, porquanto informa que são falecidos. Nessa seara, a peticionante não logrou êxito em comprovar acerca da inexistência de ascendentes vivos. Ademais, em que pese alegue que o falecido não deixou bens a inventariar, noto que a certidão de óbito contém a seguinte informação nas averbações/anotações a acrescer: “O falecido não deixou testamento, deixou bens a inventariar, não deixou herdeiros menores ou interditos, não deixando filhos” (original sem grifos). Nessa toada, a peticionante também não logrou êxito em comprovar acerca da existência ou não de inventário. Por todo o exposto, DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido de habilitação requerido. 2.Destarte, antes de apreciar o pedido da petição de habilitação, é preciso que o(a)(s) advogado(a)(s) informe(m) acerca de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido para que seja viabilizada a regularização do polo ativo da demanda. 3.Desta feita, intime-se o advogado da senhora Sara de Souza Silveira Souza para promover a sucessão processual, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do de cujus, a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo ativo da lide. 4.Caso não haja ação de inventário/arrolamento de bens do de cujus, ante a informação prévia de que não há filhos e que os pais do autor são falecidos, deverá a parte

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 18:37

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 09:59

Conclusos para despacho

04/12/2024, 13:50

Juntada de Petição de petição (outras)

28/08/2024, 16:17

Decorrido prazo de KIRTON SEGUROS S.A. em 27/08/2024 23:59.

28/08/2024, 03:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/08/2024, 17:23

Proferido despacho de mero expediente

10/07/2024, 14:19

Processo Inspecionado

14/05/2024, 14:18

Conclusos para decisão

14/12/2023, 12:29
Documentos
Despacho
05/05/2026, 22:11
Decisão
02/02/2026, 10:00
Decisão
02/02/2026, 09:59
Despacho
10/07/2024, 14:19
Despacho
19/11/2022, 18:20