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5020216-54.2022.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUIZ SERGIO SILVA
CPF 724.***.***-49
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175Representa: ATIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 14:59

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:06

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:44

Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SILVA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ SERGIO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020216-54.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ SERGIO SILVA em face do INSS. Despacho proferido no ID 68348353 determinando a remessa dos autos análise dos cálculos apresentados pelo ente público no ID 68003500. A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 87113044 pela adequação dos cálculos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasada na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. No cumprimento de sentença, é indevida a ampliação do título (art. 509, § 4º, CPC). A pretensão de estender a execução a 2015–2018 configura excesso de execução por afronta aos limites objetivos da decisão exequenda. Não há controvérsia quanto ao valor principal apurado pela Contadoria, portanto, os cálculos ofertados se mostram em conformidade com o título judicial exequendo e com a planilha de liquidação apresentada, razão pela qual devem ser homologados. I – DA HOMOLOGAÇÃO. Com efeito, à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação, destacando-se os seguintes precedentes: TJPR - 10ª C.Cível - 0027146-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.08.2019; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 68003500 fixando os valores brutos devidos totalizando R$ 469.854,27 (quatrocentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 406.136,20 (quatrocentos e seis mil cento e trinta e seis reais e vinte centavos) a título de principal e R$ 63.718,07 (sessenta e três mil setecentos e dezoito reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 203, §1º c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça providenciá-las, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo nº 017/2022. Expeça-se o Ofício de Precatório a crédito de LUIZ SÉRGIO SILVA no valor de R$ 406.136,20 (quatrocentos e seis mil cento e trinta e seis reais e vinte centavos), a título de principal, com a reserva do valor de 40% (honorários contratuais), a serem pagos diretamente a Dra. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, inscrita na OAB/ES 8.887, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeça-se RPV a crédito de Dra. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, inscrita na OAB/ES 8.887 o valor de R$ 63.718,07 (sessenta e três mil setecentos e dezoito reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores deverão ser pagos conforme os parâmetros fixados no título judicial, com atualização até a data do efetivo pagamento e observância das deduções legais cabíveis a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem efetuadas pela entidade pagadora no momento da expedição da requisição, desde que existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 18:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 18:36

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/01/2026, 15:58

Conclusos para despacho

10/12/2025, 13:46

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.

09/12/2025, 11:37

Recebidos os autos

09/12/2025, 11:37

Expedição de Informações.

09/12/2025, 11:37
Documentos
Sentença
12/01/2026, 15:58
Despacho
07/05/2025, 22:02
Despacho
01/04/2025, 17:12
Despacho
11/05/2024, 13:16
Despacho
04/07/2023, 13:15
Despacho - Mandado
26/07/2022, 19:57
Documento de comprovação
24/06/2022, 14:05
Documento de comprovação
24/06/2022, 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
24/06/2022, 14:05