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5051642-79.2025.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
DANIEL SCHMILDT VACCARI DOS SANTOS
CPF 185.***.***-95
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 13:02

Transitado em Julgado em 26/01/2026 para Sob sigilo.

17/03/2026, 20:06

Juntada de certidão

06/03/2026, 02:06

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

06/03/2026, 02:06

Juntada de Certidão

25/02/2026, 00:30

Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:30

Juntada de certidão

23/02/2026, 01:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

23/02/2026, 01:06

Juntada de Petição de Sob sigilo

04/02/2026, 10:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DANIEL SCHMILDT VACCARI DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Há pedido de desistência das Medidas Protetivas de Urgência por parte da Requerente. É o relatório. DECIDO. A Lei Federal nº 11.340/2006 traz diversas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, agregadas nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos. Assim, nesse contexto, uma vez deferida uma Medida Protetiva de Urgência e dela intimadas as partes, ficam os mesmos submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher ou até que a mesma seja revogada. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta, o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente desistiu espontaneamente das medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor. Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que demonstrada a inexistência de vulnerabilidade entre a ofendida e o ofensor, evidenciando, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5051642-79.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Intime-se a Defesa constituída pela Requerente. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 18:48

Juntada de Outros documentos

02/02/2026, 18:45

Expedição de Mandado - Intimação.

02/02/2026, 16:55

Juntada de Petição de Sob sigilo

14/01/2026, 18:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/01/2026, 17:13
Documentos
Sentença - Mandado
02/02/2026, 16:55
Sentença - Mandado
13/01/2026, 17:13
Sentença - Mandado
13/01/2026, 17:13
Decisão
20/12/2025, 13:19
Decisão
20/12/2025, 10:38