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0023243-10.2016.8.08.0035
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2016
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ABRAAO LAUERS
CPF 817.***.***-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
RODOLFO GOMES AMADEO
OAB/RJ 97514•Representa: ATIVO
GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS
OAB/ES 23203•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 31/03/2026 para ABRAAO LAUERS - CPF: 817.964.047-72 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (REQUERIDO).
11/05/2026, 15:11Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:12Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 12:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ABRAAO LAUERS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0023243-10.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ABRAÃO LAUERS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o restabelecimento e a incorporação da "Gratificação de Produtividade" aos seus proventos, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O autor alega, em síntese, que é servidor público efetivo desde 09/11/1983 e que percebia a referida vantagem, instituída pela Lei nº 2.881/93, de forma contínua desde agosto de 1994. Sustenta que a verba possui natureza salarial, tendo sido suprimida indevidamente pela Administração em outubro de 2015, sob o pretexto de redução de gastos. Em sede de contestação, o Município de Vila Velha defendeu a natureza propter laborem da gratificação, arguindo que o seu pagamento está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos previstos no Art. 2º da Lei nº 2.881/93, os quais não estariam mais sendo atendidos pelo servidor. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0033536-47.2016.8.08.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Com a conclusão do IRDR e o retorno dos autos ao curso normal, as partes foram intimadas, tendo o autor requerido o julgamento da lide e o requerido pugnado pela total improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados, não havendo necessidade de produção de novas provas. A controvérsia central reside no direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. Tal questão foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TJES no julgamento do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000, que fixou teses jurídicas com eficácia vinculante. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal, a Lei Municipal nº 2.881/93 foi declarada inconstitucional, o que, em regra, obsta o reconhecimento do direito à incorporação da referida vantagem. No entanto, em observância ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a seguinte exceção: "(iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo." No caso concreto, verifica-se pelas informações funcionais e pela ficha de rendimentos que o autor, Abraão Lauers, passou para a inatividade em 01/05/2024. Constata-se, portanto, que a aposentadoria do requerente ocorreu em data consideravelmente posterior ao marco temporal limite de 24/11/2021 fixado pelo Egrégio TJES. Dessa forma, o autor não se enquadra na hipótese de modulação de efeitos que permitiria a incorporação da gratificação aos seus proventos de inatividade. Pelo exposto, diante da declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora e do não preenchimento dos requisitos fixados na tese vinculante do IRDR, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido/mantido, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 12 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 22:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 22:49Julgado improcedente o pedido de ABRAAO LAUERS - CPF: 817.964.047-72 (REQUERENTE).
12/01/2026, 14:49Conclusos para despacho
12/01/2026, 14:09Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 02:34Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 12:59Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.
26/09/2025, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
26/09/2025, 02:32Expedição de Intimação eletrônica.
23/09/2025, 16:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 16:12Documentos
Sentença
•12/01/2026, 14:49
Documento de comprovação
•29/09/2025, 12:59
Despacho
•22/09/2025, 17:46
Outros documentos
•12/05/2025, 14:58