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5003820-94.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE ANTONIO FAVA VARGAS
CPF 340.***.***-50
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO
OAB/ES 37203Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/04/2026, 17:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/04/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 17:38

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 20:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 13:18

Juntada de Petição de recurso inominado

13/03/2026, 23:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 01:25

Publicado Sentença em 04/02/2026.

06/03/2026, 01:25

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:38

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ANTONIO FAVA VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003820-94.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, aforada por JOSÉ ANTÔNIO FAVA VARGAS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal (anteriormente Inspetor Penitenciário), insurge-se contra a sua exclusão do processo de Promoção por Seleção, referente ao Ciclo 2022, regido pelo Edital nº 37/2022. Alega o requerente, em síntese, que preenchia os requisitos de tempo de serviço e avaliações de desempenho, atribuindo sua inaptidão a falhas administrativas da ré no processamento de suas avaliações, bem como sustentando a desproporcionalidade dos efeitos de uma penalidade disciplinar pretérita em sua carreira. Prossegue sustentando que tal omissão da administração pública, ao desconsiderar o tempo de efetivo serviço e as avaliações de desempenho do Autor configura afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que norteiam a administração pública. Tutela de urgência indeferida Id. 62724499. O requerido resistiu à pretensão com o argumento de que em razão de o autor ter incorrido em penalidade disciplinar, no período de 25/05/2018 a 29/05/2018, razão pela qual fora interrompida a contagem de tempo, reiniciada em 30/05/2018, "sendo evidente que, em 30.06.2022 o autor não contava com o tempo mínimo de serviço para que pudesse ser promovido". Aduz, ainda, para além do não preenchimento do tempo mínimo de serviço, que o autor precisa também cumprir o pedágio de 1 ano, 7 meses e 13 dias, referente ao tempo que faltava para completar os 5 anos, quando fora promovido em razão do enquadramento ocorrido em 01/01/2014, por força da Lei Complementar 743/2013. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da impugnação suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que a parte autora não demonstrou qualquer comprometimento grave em sua renda apto a justificar o afastamento da presunção de sua capacidade econômica, possuindo condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbências porventura arbitrados em grau recursal. Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,...". Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição. Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação e passo à análise de mérito. A Lei que rege o processo de promoção no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo é a LCE nº 640/2012, e, em seu art. 1º, estabelece que o ato de promover um servidor efetivo tem como consequência a passagem deste de uma classe para outra, na mesma carreira. Por meio do art. 2º, a referida norma traça os requisitos a serem preenchidos, a saber: Art. 2º A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar; III - existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei. Parágrafo único. Para os servidores públicos que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção. Já a LCE 743/2013 dispõe: Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 873/2017) Art. 19. O interstício promocional da primeira promoção por seleção após o posicionamento previsto no artigo 17 será de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, adicionado ao tempo que faltava para o servidor completar 5 (cinco) anos na classe anterior. O artigo 14 da supracitada legislação é claro ao dispor que o interstício mínimo de cinco anos deve ser computado até o dia 30/06, sendo que no caso concreto a autora não dispunha desse período. Pelo documento de Id. 66289211, juntado pelo requerido, identifico, à fl. 02, que assiste razão à defesa quando argumenta que o autor teve a sua contagem de tempo interrompida, em razão de penalidade disciplinar aplica no período compreendido entre 25/05/2018 a 30/05/2018, razão pela qual a data de início da contagem para o interstício do Ciclo Promocional 2022 passou a ser de 30/05/2018. Logo, não tinha o autor, em 30/06/2022 o mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo, para o fim de participar do processo de promoção do Ciclo/2022. Neste sentido, verifica-se incontroverso que o autor sofreu penalidade disciplinar de suspensão, cumprida em maio de 2018. Diferentemente do que sustenta a parte autora, a aplicação do efeito interruptivo previsto em lei não configura "pena perpétua" ou violação ao princípio da proporcionalidade. Trata-se de requisito legal para a evolução na carreira, que privilegia não apenas o tempo de serviço, mas a disciplina e o mérito. Ao cometer infração disciplinar, o servidor quebra, ainda que temporariamente, o requisito de idoneidade funcional necessário para a ascensão profissional naquele período específico. A documentação apresentada pelo Estado, notadamente as informações da Gerência de Mobilidade na Carreira (GECAV), demonstra que, em virtude da penalidade, a contagem do tempo de serviço do autor foi reiniciada em 30/05/2018. O Edital nº 37/2022 estabeleceu como data limite para a apuração dos requisitos o dia 30/06/2022. Realizando-se a contagem aritmética simples, entre o reinício da contagem (30/05/2018) e a data de corte do edital (30/06/2022), transcorreram-se pouco mais de 04 (quatro) anos, tempo insuficiente para atingir o quinquênio legal exigido para a promoção. Desta forma, independentemente da discussão acerca da validade ou não da avaliação de desempenho do ano de 2019 — sobre a qual o autor alega falha de envio pela chefia e o Estado alega falta de assinatura do servidor —, o fato objetivo e intransponível é que o requerente não possuía o tempo de efetivo exercício necessário na classe, após a interrupção legalmente prevista, para participar do certame. A ausência de um único requisito legal é suficiente para motivar a exclusão do certame, tornando despicienda a análise aprofundada sobre a responsabilidade pelo não processamento da avaliação de 2019, vez que, mesmo se considerada válida, o autor permaneceria inapto pelo critério temporal. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, intervir no mérito administrativo para afastar critérios objetivos definidos em lei (interrupção de interstício por penalidade) e no edital, salvo flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. A atuação da Administração pautou-se na estrita legalidade, aplicando a regra de reinício de contagem prevista na LC nº 640/2012, norma de conhecimento obrigatório a todos os servidores da carreira. Acolher a pretensão autoral significaria conferir tratamento privilegiado ao requerente em detrimento dos demais servidores que cumpriram rigorosamente os requisitos legais e editalícios, ferindo mortalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade. O argumento de que a penalidade já foi cumprida e não deveria gerar mais efeitos não prospera para fins de promoção, pois a lei de regência da carreira estabelece a assiduidade e a disciplina como vetores de aferição de mérito para a progressão, sendo o reinício da contagem uma consequência legal e objetiva da sanção aplicada. Por conseguinte, não havendo ato ilícito praticado pela Administração Pública, que agiu em conformidade com a legislação estadual e as regras do edital, descabe falar em anulação do ato administrativo, tampouco em indenização por danos materiais ou morais. O prejuízo alegado pelo autor decorre de sua própria situação funcional (penalidade disciplinar) e não de conduta irregular do Estado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2026. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 23:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 16:30

Julgado improcedente o pedido de JOSE ANTONIO FAVA VARGAS - CPF: 340.091.788-50 (REQUERENTE).

02/02/2026, 16:30

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

02/02/2026, 16:30
Documentos
Sentença
02/02/2026, 16:30
Sentença
02/02/2026, 16:29
Decisão
07/02/2025, 12:51