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5007161-36.2022.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS
CPF 493.***.***-68
ANA RITA COSTA SANTOS
CPF 054.***.***-06
CAMILA COSTA SANTOS
CPF 120.***.***-05
JULIA COSTA SANTOS
CPF 128.***.***-96
JOAO VITOR COSTA SANTOS
CPF 056.***.***-76
Advogados / Representantes
SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES
OAB/ES 18870•Representa: ATIVO
JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
24/03/2026, 15:52Expedição de Carta Postal - Intimação.
24/03/2026, 12:34Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 17:06Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 13:51Decorrido prazo de AIRTON JOSE MATTOS DE SALLES em 23/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 00:05Publicado Decisão em 04/02/2026.
06/03/2026, 00:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 16:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 16:57Juntada de Petição de recurso inominado
23/02/2026, 20:27Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:01Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ESPOLIO DE JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS ESPÓLIO: JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: AIRTON JOSE MATTOS DE SALLES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870, DECISÃO 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007161-36.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jidázio Carvalho dos Santos (ID nº 75276727) em face da sentença de ID nº 73399783, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda do interesse na continuidade da tramitação e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte embargante alega vício de omissão, argumentando que “a decisão deixou de apreciar fato relevante constante dos autos: na própria certidão de óbito consta expressamente que o falecido convivia com a Sra. Lourdes Faustino Fogaça – representante, portanto, do espólio e apta à representar todos os herdeiros em Juízo, informação prestada verbalmente pelo declarante do óbito”. O Estado do Espírito Santo e o DETRAN/ES apresentaram contrarrazões (ID's nº 83179879 e 83395958), sustentando a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos de declaração. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) Intimem-se. 03) Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 23:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 17:13Documentos
Decisão
•02/02/2026, 17:13
Decisão
•02/02/2026, 17:13
Sentença - Carta
•21/07/2025, 14:26
Sentença - Carta
•21/07/2025, 14:26
Despacho
•23/06/2025, 15:48
Despacho
•23/06/2025, 15:48
Despacho
•14/10/2024, 15:31
Despacho
•11/09/2024, 17:50
Despacho
•22/01/2024, 10:25
Decisão
•23/06/2022, 17:10
Despacho
•25/03/2022, 17:17