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5039879-18.2024.8.08.0024
Cumprimento de sentençaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 34.039,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
NILSON DE PINA
CPF 893.***.***-00
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ROBERTO CAMPOS MONTEIRO
OAB/ES 36590•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/04/2026, 18:50Processo Reativado
06/04/2026, 18:50Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 17:32Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 16:21Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:41Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 14:47Juntada de Ofício
05/03/2026, 14:19Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 11:23Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (INTERESSADO) e NILSON DE PINA - CPF: 893.772.577-00 (INTERESSADO).
02/03/2026, 18:40Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 11:27Juntada de Certidão
20/02/2026, 00:29Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: NILSON DE PINA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5039879-18.2024.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por NILSON DE PINA, em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. No(s) ID's 71288133/71288134/71288135 a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 79452019, o executado impugnou os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 83415177). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 79452020, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 18.246,27 (dezoito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 79452020. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 23:42Documentos
Sentença
•02/02/2026, 18:19
Sentença
•02/02/2026, 18:19
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/06/2025, 21:06
Sentença
•07/05/2025, 12:52
Sentença
•01/04/2025, 15:43
Despacho
•08/10/2024, 18:03