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0000085-83.2018.8.08.0057

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 954,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
PEDRO PEREIRA DE MELO
CPF 940.***.***-20
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO
OAB/ES 19308Representa: ATIVO
OBERDAN RABELO DE SANTANA
OAB/PE 25886Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

01/04/2026, 09:37

Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MELO em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 02:30

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 02:30

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 17:56

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 17:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000085-83.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária movida por PEDRO PEREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com o pagamento de parcelas retroativas. O feito seguiu trâmite regular, com a prolação de sentença de improcedência, a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Realizada a nova prova técnica e retomada a marcha processual, a autarquia ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento de que o benefício foi concedido administrativamente em 01/11/2024, sendo esta concessão mais favorável que eventual provimento judicial. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pelo INSS não merece prosperar. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora a autarquia tenha reconhecido o direito ao benefício na esfera administrativa no curso do processo (DIB em 01/11/2024), a pretensão autoral não se limita à concessão futura, mas abrange expressamente o reconhecimento da incapacidade em período pretérito e o consequente pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo indevidamente cessado ou indeferido. Conforme pacificado pela jurisprudência, a concessão administrativa de benefício no curso da ação não implica perda do objeto quanto aos atrasados, remanescendo a necessidade de intervenção judicial para apurar o termo inicial da incapacidade e a existência de valores devidos anteriormente à implantação administrativa. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, mantendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de efeitos retroativos e revisão da Data de Início do Benefício (DIB). 2. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ALEGAÇÕES FINAIS Considerando o retorno dos autos da instância revisora, a realização da perícia ortopédica e a manifestação das partes, o processo caminha para a fase de encerramento da instrução. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, ou se dão por satisfeitas as provas já colacionadas aos autos. Caso as partes estejam satisfeitas com o conjunto probatório produzido (documental, testemunhal e pericial), as mesmas ficam, desde já, intimadas para apresentarem suas alegações finais, no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 07:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 07:52

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 22:50

Conclusos para despacho

03/10/2025, 15:01

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

16/09/2025, 04:04

Juntada de Certidão

21/08/2025, 00:57

Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MELO em 18/08/2025 23:59.

21/08/2025, 00:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025

15/08/2025, 02:38
Documentos
Decisão - Mandado
02/02/2026, 22:50
Despacho
11/08/2023, 12:50
Documento de comprovação
12/06/2023, 14:32
Despacho
01/08/2022, 10:18