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0000085-83.2018.8.08.0057
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 954,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
PEDRO PEREIRA DE MELO
CPF 940.***.***-20
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO
OAB/ES 19308•Representa: ATIVO
OBERDAN RABELO DE SANTANA
OAB/PE 25886•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
01/04/2026, 09:37Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MELO em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 02:30Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
07/03/2026, 02:30Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 17:56Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 17:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000085-83.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária movida por PEDRO PEREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com o pagamento de parcelas retroativas. O feito seguiu trâmite regular, com a prolação de sentença de improcedência, a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Realizada a nova prova técnica e retomada a marcha processual, a autarquia ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento de que o benefício foi concedido administrativamente em 01/11/2024, sendo esta concessão mais favorável que eventual provimento judicial. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pelo INSS não merece prosperar. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora a autarquia tenha reconhecido o direito ao benefício na esfera administrativa no curso do processo (DIB em 01/11/2024), a pretensão autoral não se limita à concessão futura, mas abrange expressamente o reconhecimento da incapacidade em período pretérito e o consequente pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo indevidamente cessado ou indeferido. Conforme pacificado pela jurisprudência, a concessão administrativa de benefício no curso da ação não implica perda do objeto quanto aos atrasados, remanescendo a necessidade de intervenção judicial para apurar o termo inicial da incapacidade e a existência de valores devidos anteriormente à implantação administrativa. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, mantendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de efeitos retroativos e revisão da Data de Início do Benefício (DIB). 2. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ALEGAÇÕES FINAIS Considerando o retorno dos autos da instância revisora, a realização da perícia ortopédica e a manifestação das partes, o processo caminha para a fase de encerramento da instrução. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, ou se dão por satisfeitas as provas já colacionadas aos autos. Caso as partes estejam satisfeitas com o conjunto probatório produzido (documental, testemunhal e pericial), as mesmas ficam, desde já, intimadas para apresentarem suas alegações finais, no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 07:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 07:52Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 22:50Conclusos para despacho
03/10/2025, 15:01Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
16/09/2025, 04:04Juntada de Certidão
21/08/2025, 00:57Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
21/08/2025, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
15/08/2025, 02:38Documentos
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 22:50
Despacho
•11/08/2023, 12:50
Documento de comprovação
•12/06/2023, 14:32
Despacho
•01/08/2022, 10:18