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5036257-58.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
WANDERSON DA SILVA DE LIRIO
CPF 101.***.***-66
Autor
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL
CNPJ 52.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE JESUS
OAB/ES 27550Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:15

Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA DE LIRIO em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 02:23

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 02:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: WANDERSON DA SILVA DE LIRIO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE JESUS - ES27550 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036257-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Deliberação Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WANDERSON DA SILVA DE LIRIO em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL, na qual o autor objetiva a declaração de nulidade de qualquer deliberação assemblear que contrarie o regimento Interno vigente, proibindo ou restringindo a circulação de animais de estimação nas áreas externas. Decisão no ID 78988261 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Pedido de Reconsideração do Requerente no ID 79373962 aduzindo que: a) fora deliberado no dia 24/09/2025 a assembleia do condomínio que proibiu a permissão de passeio de animais nas áreas comuns do condomínio, sob a justificativa de que animais urinaram em rodas de carros e em plantas; b) o STJ no REsp 1.783.076/DF firmou entendimento de que é ilícita a proibição genérica de animais em condomínios, sendo exigida comprovação de efetivo prejuízo. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Ao proceder a uma análise minuciosa dos autos, o juízo reafirma a sua posição anterior, destacando que a parte autora não foi capaz de introduzir no processo qualquer fato novo ou argumento jurídico que pudesse alterar a conclusão já firmada na decisão que indeferiu a liminar. A insistência em pontos já analisados, sem o acréscimo de elementos probatórios robustos, demonstra a ausência dos requisitos necessários para uma intervenção judicial imediata. Desta forma, a decisão inicial se mantém sólida, pois a mera repetição de argumentos não possui o condão de demonstrar o direito inequívoco ou o perigo iminente que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada. O ponto central para a negação da liminar reside na não comprovação do periculum in mora, ou seja, do perigo da demora. reforço que não há, no presente momento, qualquer evidência concreta de que aguardar o trâmite regular do processo possa acarretar um dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora. A concessão de uma liminar é uma medida excepcional, reservada a situações onde a urgência é manifesta e a ausência de uma ação imediata poderia tornar inútil a decisão final. Como tal cenário não foi demonstrado, prevalece a prudência de se aguardar a completa instrução processual para uma análise aprofundada do mérito da causa. Conforme colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ANIMAL DOMESTICO EM ÁREA COMUM E ELEVADOR SOCIAL. REGRA PREVISTA EM REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO APELADO. Restrição legal, proporcional e razoável que visa garantir segurança tanto aos condôminos quanto aos animais que residem no local. Honorários advocatícios fixados por equidade. Valor adequado. Minoração indevida. Recurso conhecido e não provido. Sentença singular inalterada. (TJMS; AC 0821699-69.2021.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 30/06/2023; Pág. 132). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONSTATAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Ausência de demonstração de que o animal de estimação, embora de pequeno porte, de fato não apresenta qualquer risco à segurança, saúde e sossego dos demais moradores. Alegações dos agravantes que dá conta de que os tutores da cachorra utilizam inadvertidamente a área comum para que o animal faça suas necessidades fisiológicas, o que afronta o direito e liberdade dos demais moradores, sendo que há expressa proibição da circulação com os animais no chão das áreas comuns do condomínio, além de inexistir evidência da restrição de mera circulação/passagem de animais pelas áreas comuns. Inexistência de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação a ensejar a antecipação da tutela recursal, uma vez que não há qualquer demonstração da impossibilidade ou prejuízo para que os ora agravantes transitem na área comum do edifício com o animal de estimação em seu colo. Ausência de elementos aptos a modificar o entendimento exarado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0029388-58.2022.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022). Ademais, é de suma importância o esclarecimento de que a decisão da assembleia condominial não impôs uma vedação completa e irrestrita à presença de animais de estimação, mas sim uma regulamentação sobre sua permanência e circulação nas áreas comuns. Essa distinção é crucial, pois indica o respeito ao direito de propriedade dos condôminos, ao mesmo tempo em que se prestigia a soberania da decisão coletiva, tomada democraticamente em assembleia. Portanto, a norma estabelecida pelo condomínio, fruto de uma votação legítima, deve ser, a princípio, respeitada, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não foi verificado em sede de análise liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Reconsideração formulado no ID 79373962. INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência. Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 08:03

Proferidas outras decisões não especificadas

30/09/2025, 07:39

Conclusos para despacho

25/09/2025, 15:49

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

25/09/2025, 11:36

Expedição de Comunicação via correios.

19/09/2025, 15:48

Não Concedida a tutela provisória

19/09/2025, 15:48

Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DA SILVA DE LIRIO - CPF: 101.609.537-66 (AUTOR).

19/09/2025, 15:48

Conclusos para decisão

17/09/2025, 13:52

Expedição de Certidão.

17/09/2025, 13:52

Distribuído por sorteio

17/09/2025, 12:08
Documentos
Decisão
30/09/2025, 07:39
Decisão
19/09/2025, 15:48
Decisão
19/09/2025, 15:48