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5039164-06.2025.8.08.0035
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.780,06
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
31/03/2026, 01:43Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/03/2026, 01:43Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:09Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:09Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2025 23:59.
11/03/2026, 01:09Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2025 23:59.
11/03/2026, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
10/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 31/10/2025.
10/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
10/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
10/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
10/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 19/11/2025.
10/03/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: HAYANDRA DE OLIVEIRA MOURAO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: HAYANDRA DE OLIVEIRA MOURAO DA ROCHA Endereço: RESENDE, 113, CAS 5, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-091 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5039164-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro o sigilo processual por não vislumbrar as hipóteses do art. 189 do CPC. Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HAYANDRA DE OLIVEIRA MOURAO DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FL, Ano: 2019, Chassi: 9C2KD0810KR215683, Placa: LMX9C72, Cor: VERMELHA. No ID 80194394, a parte requerente instruiu a inicial com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido constante no instrumento contratual. No entanto, a notificação foi devolvida sem a efetiva entrega ao devedor. É sabido que recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão exposta no tema nº 1132. De acordo com a tese firmada, ficou decidido que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, defiro o pedido de ID 80194379. Ademais, considerando o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 80194391), a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 80194394) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 83523956), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado. Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud. Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada. Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2º e 846, §1º a § 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo. Do Sigilo Solicitado. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”. Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC. Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação. Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado. Indefiro pois tal pedido/registro. Retire-se o sigilo imediatamente. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTAAOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ no 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1o Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100615102134100000075924288 01-INICIAL66587676 Petição (outras) em PDF 25100615102147900000075924290 02-PROCURACAO66587678 Documento de comprovação 25100615102173200000075924292 03-SUBSTABELECIMENTO66587679 Documento de comprovação 25100615102221400000075924294 04-ESTATUTO SOCIAL66587680 Documento de comprovação 25100615102245000000075924297 05-EXONERACAO E CONDUCAO66587681 Documento de comprovação 25100615102276000000075924299 06-CONTRATO66587682 Documento de comprovação 25100615102300300000075924301 07-ADITIVO66587683 Documento de comprovação 25100615102326600000075924303 08-NOTIFICACAO66587684 Documento de comprovação 25100615102348000000075924304 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO66587685 Documento de comprovação 25100615102368900000075924305 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102318075491300000077206582 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102318075491300000077206582 Petição (outras) Petição (outras) 25111117203000300000078388675 01-Juntada Petição (outras) em PDF 25111117203018500000078388676 02-Documento Documento de comprovação 25111117203050700000078388678 Despacho Despacho 25111415512057400000078625951 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111415512057400000078625951 Petição (outras) Petição (outras) 25112110571505900000078966756 01-JUNTADA DOC DETRAN - EMENDA67238699 Petição (outras) em PDF 25112110571517100000078966757 02-DETRANES67238701 Documento de comprovação 25112110571545000000078966759
04/02/2026, 00:00Expedição de Certidão.
03/02/2026, 08:22Expedição de Mandado - Citação.
03/02/2026, 08:18Documentos
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 14:48
Despacho
•14/11/2025, 15:51