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0000831-82.2020.8.08.0023

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ICONHA
Autor
MUNICIPIO DE ICONHA
CNPJ 27.***.***.0001-85
Autor
MUNICIPIO DE ICONHA
Terceiro
CARMEM CURITIBA FRAGA
Terceiro
ICONHA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
EVELLYN LONGUE BISI
OAB/ES 32240Representa: ATIVO
MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
OAB/ES 12924Representa: ATIVO
FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA
OAB/ES 18548Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de CARMEM CURITIBA FRAGA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 01:21

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 01:21

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 09:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA INTERESSADO: CARMEM CURITIBA FRAGA Advogados do(a) INTERESSADO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000831-82.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICONHA em face de CARMEM CURITIBA FRAGA, na qual houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e, posteriormente, a adesão da executada ao parcelamento administrativo do débito. As partes trouxeram manifestações contraditórias sobre o prosseguimento do feito. A executada requer a extinção e o desbloqueio dos valores, enquanto o exequente requer a suspensão da execução e a manutenção da penhora. É o breve relato. Decido. I. DO PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada, em petição de ID 69139195, noticiou a adesão ao parcelamento administrativo do débito exequendo, juntando o comprovante da primeira parcela. O exequente, em manifestação de ID 69807258, confirmou o parcelamento. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Diante disso, a consequência legal e processual é a SUSPENSÃO da execução, e não a sua extinção, que só ocorrerá com a integral quitação. Dessa forma, DEFIRO o pedido de suspensão e, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, e art. 40 da LEF, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento, ou seja, até 16 de abril de 2026 (vencimento da última parcela). II. DO BLOQUEIO DE VALORES E DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR A executada pugna, em sucessivas petições (ID’s 69139195 e 79064346), pelo desbloqueio do valor de R$ 772,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), penhorado via SISBAJUD (ID 68607669), sob a alegação de se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), impenhorável nos termos da lei. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua entendimento (Tema 1012 de Recurso Repetitivo) de que o parcelamento posterior à penhora não tem o condão de liberar o bloqueio de ativos financeiros, tal regra não pode se sobrepor à impenhorabilidade absoluta das verbas essenciais à subsistência. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, é categórico ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Considerando o valor da constrição (R$ 772,51) em face da dívida total, a proteção legal conferida à verba alimentar, e o fato de o crédito já estar garantido pelo parcelamento, a manutenção do bloqueio viola o princípio da menor onerosidade e o direito fundamental à subsistência. A prova da natureza da verba (provento de aposentadoria) juntada aos autos confere verossimilhança à alegação de impenhorabilidade. Assim, ACOLHO o pedido da executada e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO e transferência para a executada do valor de R$ 772,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bloqueado via SISBAJUD. III. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE às instituições financeiras para que procedam à transferência dos valores para a conta judicial e, em seguida, INTIME-SE a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para que o valor seja transferido a conta de sua titularidade. Decorrido o prazo para recurso e efetuado o desbloqueio/transferência, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, PROMOVA-SE o registro do prazo de suspensão no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o Exequente para, em 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento integral do acordo ou informar eventual quebra de parcelamento, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 04 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Conclusos para despacho

03/02/2026, 08:46

Expedição de Promoção.

03/02/2026, 08:45

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 08:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 08:42

Proferidas outras decisões não especificadas

04/11/2025, 14:23

Conclusos para despacho

08/10/2025, 00:18

Juntada de certidão

08/10/2025, 00:18

Evoluída a classe de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)

08/10/2025, 00:15

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 04:20
Documentos
Decisão - Mandado
04/11/2025, 14:23
Despacho
19/08/2025, 16:02
Despacho
19/08/2025, 16:02
Decisão
28/05/2025, 13:56
Decisão
15/05/2025, 13:48
Despacho
11/04/2024, 13:33
Despacho
04/09/2023, 14:16