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5026968-62.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 8.449,17
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO PEREIRA
CPF 088.***.***-93
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA
OAB/PE 36122•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/04/2026, 15:01Transitado em Julgado em 25/02/2026 para CARLOS EDUARDO PEREIRA - CPF: 088.375.237-93 (AUTOR) e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.041.735/0001-90 (REU).
06/04/2026, 15:01Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:58Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:58Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 24/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:58Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
07/03/2026, 01:12Publicado Sentença em 21/01/2026.
07/03/2026, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 01:12Publicado Decisão em 05/02/2026.
07/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026968-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO PEREIRA no ID. 87877764 em face da decisão prolatada no ID. 82705737, sustentando omissão na sentença. Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na decisão sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação dos pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CARLOS EDUARDO PEREIRA Endereço: Rua Santa Rosa de Lima, 124, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-806 Nome: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 08:48Embargos de declaração não acolhidos de CARLOS EDUARDO PEREIRA - CPF: 088.375.237-93 (AUTOR).
07/01/2026, 16:11Conclusos para decisão
18/12/2025, 16:09Expedição de Certidão.
18/12/2025, 16:08Documentos
Decisão
•07/01/2026, 16:11
Decisão
•07/01/2026, 16:11
Documento de comprovação
•18/12/2025, 15:36
Documento de comprovação
•18/12/2025, 15:36
Sentença
•10/12/2025, 15:07
Sentença
•10/12/2025, 15:07
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42
Documento de comprovação
•06/10/2025, 09:42