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5003377-12.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JULIO MARCOS LIMA FARONI
CPF 764.***.***-00
CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MATA DA PRAIA III - BLOCO C
CNPJ 04.***.***.0001-67
Advogados / Representantes
CARLOS JOSE LIMA FARONI
OAB/ES 9807•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 15:26Conclusos para decisão
28/04/2026, 16:13Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JULIO MARCOS LIMA FARONI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807 REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MATA DA PRAIA III - BLOCO C DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003377-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 19:14Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 15:25Conclusos para decisão
29/01/2026, 12:43Expedição de Certidão.
29/01/2026, 12:22Distribuído por sorteio
28/01/2026, 15:55Documentos
Despacho
•02/02/2026, 15:25
Despacho
•02/02/2026, 15:25