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5001977-09.2025.8.08.0020

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 51.168,80
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Partes do Processo
LUIZ EDUARDO MACHADO LAMATINA
CPF 635.***.***-34
Autor
GUACUI PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE GUACUI
Reu
MUNICIPIO DE GUACUI
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO
OAB/ES 43008Representa: ATIVO
RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA
OAB/ES 21366Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:24

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUIZ EDUARDO MACHADO LAMATINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO - ES43008, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões. GUAÇUÍ-ES, 17 de abril de 2026. ANGELICA SILVA TRIGO VAILANT Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001977-09.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 00:01

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 15:12

Conclusos para despacho

16/04/2026, 14:54

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 00:47

Juntada de Petição de recurso inominado

14/04/2026, 15:58

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ EDUARDO MACHADO LAMATINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO - ES43008, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação de cobrança em que o autor alega ter sido contratado pelo Município requerido para exercer a função de enfermeiro (ICEPI/PSF) por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, abrangendo o período ininterrupto de 02/07/2004 a 01/08/2022. Sustenta que as sucessivas renovações desvirtuaram a natureza transigente da contratação, caracterizando desvio de finalidade e burla ao princípio constitucional do concurso público. Aduz que, ante a nulidade dos vínculos, faz jus ao recebimento de verbas rescisórias não adimplidas, especificamente o FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período imprescrito (27/05/2020 a 01/08/2022). Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.168,80 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município de Guaçuí apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição bienal, sustentando que, entre a extinção do último contrato (01/08/2022) e o ajuizamento da ação (14/10/2025), transcorreram mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias, afirmando que estas ocorreram para suprir necessidade de excepcional interesse público na rede municipal de saúde, amparadas por legislação específica. Argumentou a inaplicabilidade do regime do FGTS a vínculos administrativos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requereu a total improcedência dos pedidos. É o relatório, apesar da sua desnecessidade, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar a não aplicabilidade, no caso vertente, da súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe o cômputo de dois prazos prescricionais distintos, um de dois anos para ingresso da ação e outro de cinco anos de forma retroativa. Afinal, em se tratando de contrato administrativo, não há que se falar em incidência das regras atinentes à prescrição trabalhista. Acerca da natureza do contrato temporário, ainda que declarado nulo, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI Nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o poder público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (STF; Rcl-AgR 7.157; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 17/02/2010; DJE 19/03/2010; Pág. 21) Nesse contexto, tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Considerando que os pedidos se restringem ao período de 27/05/2020 a 01/08/2022, tenho que o pleito não foi atingido pela prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito. II.2 MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise de mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, consoante assim se manifestaram as partes. Insta ressaltar, inicialmente, que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo supra referido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário se faz que estejam presentes três requisitos: que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado. No caso vertente, verifica-se que o ora Requerente foi contratado sucessivas vezes, para exercer a mesma função nos quadros do Requerido, o que descaracteriza a temporariedade da contratação e o seu caráter emergencial. Por conseguinte, embora possa ser justificável a admissão temporária através de processo seletivo simplificado, para atender necessidade do poder público em caráter emergencial, não se justifica a contratação temporária do Requerente mediante a celebração de sucessivos contratos por um período tão longo, uma vez que poderia o Requerido, nesse lapso temporal, ter realizado o competente concurso para admissão dos servidores de que necessitava. E, aqui não se deve olvidar que ordinariamente a investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais. Nesse passo, sendo induvidoso que os contratos firmados entre a Requerente e o Requerido foram sucessivas e indevidamente prorrogados, resta patente o descumprimento da legislação de regência, devendo ser declarada a nulidade dos mesmos. A matéria está disciplinada da seguinte forma na Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Depreende-se do dispositivo suso transcrito, que a contratação sem concurso dar-se-á por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada esta modalidade, quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Destaca-se ainda, que em razão da natureza temporária dos contratos, bem como regidos por normas de direito administrativo, as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) não são aplicáveis a esta modalidade de contratação, de forma que o requerente não tem direito à percepção de todas as verbas rescisórias de natureza trabalhista, razão pela qual são improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário e férias. De outra ponta, estando caracterizada a irregularidade da contratação temporária do requerente, deve ser reconhecido seu direito aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. Desse modo, faz jus o ora Requerente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), rubrica esta que deve incidir sobre a remuneração auferida no período definido na inicial e conforme fichas financeiras relativas aos contratos temporários (ID 80874477) e certidão de tempo de serviço (ID 80873566). Acerca deste tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PARTE LABOROU COMO GUARDA-VIDAS DE 2016 A 2022. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DA SÚMULA Nº 22 DO TJES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO A DEPOSITAR OS VALORES DO FGTS EM CONTA VINCULADA A REQUERENTE, NA PROPORÇÃO A 8% DAS QUANTIAS MENSAIS PERCEBIDAS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50359414920238080024, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Portanto, tomando-se em conta que os sucessivos contratos firmados entre as partes são nulos, pelas razões já explicitadas, são devidos à Requerente os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na proporção de 8% de sua remuneração percebida nos períodos apresentados conforme demonstrativo dos contratos temporários. Com relação ao pedido de danos morais, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional que ultrapassasse a esfera patrimonial. A frustração quanto ao recebimento de verbas como o FGTS, embora gere inegável descontentamento, resolve-se no campo dos danos materiais, com a devida condenação ao pagamento dos valores corrigidos e acrescidos de juros. Por tal motivo, a improcedência é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001977-09.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para CONDENAR o Requerido ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) à parte requerente, referente ao período de 27/05/2020 a 01/08/2022, com base em sua remuneração mensal auferida por meio de contratos de designação temporária cujos vínculos foram comprovados nestes autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga), com base na Taxa Referencial (TR), e que, ainda, deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverão os valores ser devidamente corrigidos unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se que a apuração do quantum é obtida através de cálculos aritméticos, não havendo que se falar em sentença ilíquida. O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador. Deixo de condenar o requerido em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Guaçuí, ES, 28 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Guaçuí/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Esta decisão servirá como MANDADO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 12:48

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

31/03/2026, 19:15

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 14:09
Documentos
Despacho
16/04/2026, 15:12
Sentença
31/03/2026, 19:15
Despacho
30/01/2026, 16:00
Despacho
22/10/2025, 17:11