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5001208-44.2025.8.08.0038

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.281,14
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANCISCO BETZEL
CPF 113.***.***-90
Autor
OSMAR BETZEL
CPF 034.***.***-74
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE VILA PAVAO
CNPJ 36.***.***.0001-67
Reu
MUNICIPIO DE VILA PAVAO
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL DOS ANJOS JUNIOR
OAB/ES 32914Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 09:11

Conclusos para julgamento

10/02/2026, 13:04

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 11:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO BETZEL, OSMAR BETZEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DOS ANJOS JUNIOR - ES32914 DECISÃO Com fulcro no inciso I, do artigo 463 do Código de Processo Civil, corrijo, a requerimento da parte requerida, o erro material constante da decisão de 74748638, fazendo suprimir do texto, a inversão do ônus da prova, considerando que o presente feito em face do ente público não se trata de relação de consumo, portanto: Onde se lê: "Forte em tais razões, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001208-44.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro o pedido liminar. Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora. Intimem-se as partes da presente da decisão, bem como para informarem no prazo de 05(cinco) dias se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide." Leia-se: "Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes da presente da decisão, bem como para informarem no prazo de 05(cinco) dias se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide." Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora da contestação, bem como para querendo se manifestar sobre a mesma e dizer se deseja produzir provas em audiência, no prazo de 15 dias. Pugnando pelo julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença, do contrário, autos conclusos para designação do ato. Ressalto que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 10:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 10:28

Proferida Decisão Saneadora

19/12/2025, 16:37

Conclusos para decisão

16/12/2025, 11:09

Juntada de Certidão

13/09/2025, 01:12

Decorrido prazo de FRANCISCO BETZEL em 09/09/2025 23:59.

13/09/2025, 01:11

Decorrido prazo de OSMAR BETZEL em 09/09/2025 23:59.

13/09/2025, 01:11

Decorrido prazo de FRANCISCO BETZEL em 07/08/2025 23:59.

22/08/2025, 02:57

Decorrido prazo de OSMAR BETZEL em 07/08/2025 23:59.

22/08/2025, 02:57

Juntada de Certidão

22/08/2025, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025

17/08/2025, 08:12
Documentos
Decisão
19/12/2025, 16:37
Despacho
08/08/2025, 12:55
Decisão
28/07/2025, 15:52
Despacho
24/04/2025, 13:02
Documento de comprovação
21/03/2025, 10:16