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5009596-17.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 7.359,48
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANTONIOLLI
CPF 742.***.***-72
PABLO VINICIUS MIRANDA LUCAS
CPF 150.***.***-96
IONE MIRANDA FONSECA
CPF 041.***.***-17
Advogados / Representantes
HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/ES 7368•Representa: ATIVO
FERNANDA RODRIGUES GALDINO
OAB/ES 37076•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 19:33Processo Inspecionado
09/05/2026, 19:33Conclusos para despacho
09/05/2026, 19:31Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:19Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANTONIOLLI em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:19Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MIRANDA LUCAS em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:19Decorrido prazo de IONE MIRANDA FONSECA em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 00:14Publicado Sentença em 05/02/2026.
06/03/2026, 00:14Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:34Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANTONIOLLI em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:34Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MIRANDA LUCAS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:34Decorrido prazo de IONE MIRANDA FONSECA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANTONIOLLI REQUERIDO: PABLO VINICIUS MIRANDA LUCAS, IONE MIRANDA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES7368 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RODRIGUES GALDINO - ES37076 DECISÃO Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5009596-17.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados PABLO VINICIUS MIRANDA LUCAS, IONE MIRANDA FONSECA, nos quais alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar, supostamente depositadas em conta salário e/ou conta poupança. Indicam que a constrição recaiu sobre diversas contas bancárias e sustentam que a medida é ilegal por violar a proteção prevista no art. 833 do CPC. Foi juntado aos autos um único extrato bancário, sob o ID: 50264517. É o que basta relatar. Fundamentação A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, previdenciária, de vencimentos e correlatas, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige demonstração concreta de que os valores constritos têm origem e natureza alimentar, bem como prova de que foram depositados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de tais verbas. De igual modo, a proteção da conta poupança, quando invocada, requer comprovação objetiva de que a conta penhorada possui essa natureza específica e de que os depósitos mantêm o caráter de reserva, sem desnaturação por movimentações típicas de conta corrente. No caso, em que pese a alegação genérica dos embargantes de que se trata de conta poupança e/ou conta salário, nada foi demonstrado de forma minimamente robusta. O único documento apresentado — extrato bancário ID: 50264517 — evidencia movimentação financeira típica de conta corrente, com lançamentos, transferências e pagamentos que afastam a tese de depósito exclusivo de verbas alimentares e, por consequência, a proteção legal invocada. Ausentes contracheques, comprovantes de crédito identificados como salário, contrato de trabalho, declaração da instituição financeira quanto à natureza “conta salário”, ou qualquer elemento que dê lastro à alegação, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Ademais, a mera afirmação de hipossuficiência não transmuta a natureza da conta nem converte valores de origem não comprovada em verba de caráter alimentar. Em sede de embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar, de forma suficiente, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, o que não ocorreu. A penhora via sistema eletrônico, incidindo sobre conta com movimentação compatível com conta corrente, é medida legítima, proporcional e adequada à satisfação do crédito, não havendo constrição sobre valores inequivocamente protegidos por lei. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo íntegra a penhora realizada, porquanto o extrato bancário ID: 50264517 revela movimentação financeira compatível com conta corrente, plenamente penhorável, e não houve qualquer comprovação idônea de que os valores bloqueados se tratem de salário ou que estejam depositados em conta poupança. Sem honorários. Custas, pelo executado (art. 55, II da Lei 9.099/95). INTIMEM-SE. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 10:40Documentos
Despacho
•09/05/2026, 19:33
Sentença
•01/02/2026, 10:22
Sentença
•01/02/2026, 10:22
Despacho
•02/12/2024, 16:38
Despacho
•19/08/2024, 17:30
Despacho - Ofício
•12/07/2023, 13:36
Sentença
•14/12/2021, 10:27