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5000671-30.2025.8.08.0044
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
ANA ALICE PIVA
CPF 987.***.***-30
ADILIA DA SILVA PIVA
CPF 732.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ELEONOR MANZANO WINCKLER
OAB/ES 40767•Representa: ATIVO
MICHELLY SPINASSE
OAB/ES 24288•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:52Decorrido prazo de ADILIA DA SILVA PIVA em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 01:03Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
07/03/2026, 01:03Conclusos para decisão
05/03/2026, 19:47Expedição de Certidão.
05/03/2026, 19:46Juntada de Petição de réplica
12/02/2026, 09:08Juntada de Petição de contestação
06/02/2026, 14:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ELEONOR MANZANO WINCKLER(160.675.887-06); ANA ALICE PIVA(987.953.507-30); REQUERIDO: REQUERIDO: ADILIA DA SILVA PIVA ENDEREÇO: Nome: ADILIA DA SILVA PIVA Endereço: Rua São Pedro, 1273A, Vila Nova, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000671-30.2025.8.08.0044 Trata-se de Ação de Interdição, proposta por ANA ALICE PIVA, em face de ADILIA DA SILVA PIVA ante os fatos e fundamentos aduzidos no ID. 68386042. Conforme laudo médico (ID 68387005) a requerida, que já conta com 86 anos, possui uma condição de saúde delicada, com histórico de AVC isquêmico, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Foi internada em março do corrente ano, para amputação de uma das pernas em razão de complicações do diabetes. ID 68386051 - Documento da requerente (filha); ID 68387003 - Documento da interditanda; Breve é o relatório. Decido. O art. 1.767 do CC/02 traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”. Asim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomeação de curador é necessário se ter certeza da incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e, pela realização de perícia médica, quando a curatela se fundar nas causas elencadas nos incisos acima descritos. A legitimidade pode ser comprovada por meio dos documentos, onde há comprovação da relação familiar entre as partes. “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; (grifo posto) III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”. Comprovada está ao menos nesta fase inicial, a verosimilhança das alegações. A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a autora terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, higiene, vestuário, cuidados pessoais, etc. Diante disso, em razão da necessidade de ser nomeado um representante para garantir e defender os direitos e deveres do interditado/curatelado, ADILIA DA SILVA PIVA, para tanto, DEFIRO EM CARÁTER LIMINAR A CURATELA PROVISÓRIA da interditada/curatelada para sua filha Sra. ANA ALICE PIVA, afim de que desempenhe o papel de curadora provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assinando o termo nos autos na forma da Lei (arts. 1.767, I do CC e art. 747, II do novel CPC). Diante disso, DISPENSO realização da audiência de entrevista do interditando, tendo em vista que os elementos probatórios apresentados são suficientes para, neste momento inicial, evidenciar a urgência da medida e a verossimilhança das alegações. Todavia, pontua-se a parte autora quanto à necessidade de apresentar laudos médicos e/ou psicológicos atualizados, elaborados por profissional especializado, que descrevam de forma detalhada o estado de saúde do interditando, com ênfase nas limitações funcionais e nas capacidades residuais, conforme orientação do art. 749, §1º do CPC. A juntada de tais documentos é essencial para a adequada instrução do processo e eventual confirmação da curatela definitiva. E ainda, para juntar suas Certidões Negativas, expedidas pelo Tribunal de Justiça, visando comprovar o estabelecido no artigo 1.735 c/c artigo 1781, ambos do CC. LAVRA-SE o competente termo. Assinado, EXPEÇA-SE a certidão respectiva. Considerando que nos termos do art. 1.747, II c/c 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador “receber as rendas e pensões”, assim como “as quantias devidas” do interditando, independentemente de limite de valor. Caso o interditando tenha direito de crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer com o interditando, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do interditando, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar na necessária declaração de Imposto de Renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do CC. Na oportunidade, imponho à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixada a data de 30 (trinta) de março de cada ano com o prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil por parte do interditando, deverá, inclusive apresentar cópia desta, tudo na forma do disposto no art. 551 e 553 do NCPC. CITE-SE/INTIME-SE o interditando, na forma do art. 751, § 1º do novel CPC. OFICIE-SE ainda ao CRGI desta Comarca, afim de que seja registrada a informação de que a requerente é curadora do interditando. DEFIRO os benefícios da AJG. INTIME-SE a parte requerente, para acostar outros laudos médicos do interditando, visando provar o alegado. NOMEIO para atuar como curador especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, a Dra. Michelly Spinasse OAB/ES 24.288, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68386042 Petição Inicial Petição Inicial 25050813374311200000060716875 68386051 01. Nomeação e DOCS Documento de Identificação 25050813374339200000060716884 68386052 02. Procuração e hipo Documento de representação 25050813374400200000060716885 68387005 03. Laudo médico e internação Documento de comprovação 25050813374425000000060716888 68387003 04. Documento Adilia Documento de Identificação 25050813374455200000060716886 68411517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051212391590300000060739173 68651627 Despacho Despacho 25051219454148700000060888896 68651627 Despacho Despacho 25051219454148700000060888896 68695292 Manifestação MPES Petição (outras) 25051314112337100000060987945 ADILIA DA SILVA PIVA(732.210.747-00); Nome: ADILIA DA SILVA PIVA Endereço: Rua São Pedro, 1273A, Vila Nova, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 11:36Juntada de Certidão
18/11/2025, 00:47Decorrido prazo de ANA ALICE PIVA em 14/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
22/10/2025, 05:16Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.
22/10/2025, 05:16Expedição de Intimação - Diário.
17/10/2025, 13:17Documentos
Decisão - Mandado
•05/06/2025, 20:57
Decisão - Mandado
•05/06/2025, 20:57
Despacho
•12/05/2025, 19:45
Despacho
•12/05/2025, 19:45