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5000390-73.2020.8.08.0004
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 57.666,12
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
LEIDE SIMOES DE MORAES BELMONT
CPF 080.***.***-33
DROGARIA ANDRE E CAROL LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
IEDA TEIXEIRA SENNA
OAB/ES 31544•Representa: ATIVO
BRUNELLA MARQUES COUTO
OAB/ES 19490•Representa: ATIVO
VIVIAN SANTOS GOMES
OAB/ES 16355•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LEIDE SIMOES DE MORAES BELMONT, DROGARIA ANDRE E CAROL LTDA APELADO: DROGARIA ANDRE E CAROL LTDA, LEIDE SIMOES DE MORAES BELMONT Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A Advogados do(a) APELADO: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A Advogado do(a) APELADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000390-73.2020.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT em face da decisão monocrática de Id nº 15846077, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de Apelação Cível interposto pela própria Embargante e pela parte ora Embargada. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum. Afirma que, embora a fundamentação tenha se limitado à análise da situação financeira da pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., o dispositivo utilizou a expressão no plural (“apelantes”), o que teria levado à compreensão de que o benefício também lhe teria sido indeferido. Destaca que já é beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente, condição que não foi revogada nem reavaliada na motivação da decisão embargada. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o indeferimento da gratuidade de justiça se aplica exclusivamente à pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., com a preservação da benesse anteriormente concedida à Embargante. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente maculem a decisão impugnada. Admite-se, ainda, a sua utilização para correção de erro material, bem como para fins de prequestionamento. Postas essas premissas, verifica-se que a controvérsia comporta solução simples. Com efeito, a decisão embargada, embora tenha se dedicado exclusivamente à análise da situação financeira da pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., consignou, em seu dispositivo, o seguinte: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelas apelantes e DETERMINO a intimação destas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção.” Da leitura atenta da decisão, constata-se que toda a fundamentação do indeferimento da benesse processual apoiou-se na análise dos demonstrativos contábeis da pessoa jurídica, os quais evidenciaram resultados financeiros aptos a suportar as despesas do processo. Em nenhum momento houve reavaliação da condição econômica da recorrente LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT, pessoa natural que já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita deferida na instância de origem. Assim, a utilização da expressão “apelantes”, no plural, no dispositivo da decisão, configura contradição interna e erro material, uma vez que a determinação de recolhimento do preparo deve incidir apenas sobre a parte cujo pedido de gratuidade foi efetivamente indeferido nesta instância. Por fim, cumpre consignar que o presente feito foi redistribuído a esta Relatoria exclusivamente em razão da interposição dos presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de Id nº 15846077, proferida em momento anterior ao julgamento dos recursos principais (apelações cíveis). Todavia, conforme se extrai dos registros processuais e da movimentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os recursos de Apelação Cível foram originalmente distribuídos em 07/09/2024 ao eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, encontrando-se, até o momento, pendentes de julgamento. Com a aposentadoria do Relator originário, o respectivo acervo processual, incluindo o mérito do recurso principal ainda não apreciado, foi regularmente redistribuído à competência do eminente Desembargador Aldary Nunes Junior. Assim, uma vez exaurida a competência desta Relatoria com o julgamento do recurso incidental que ensejou a redistribuição (Embargos de Declaração de Id nº 17425490) impõe-se o retorno dos autos ao sucessor do acervo originário, para o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal (recurso principal), em observância à regra da vinculação do julgador ao processo. Ressalte-se, por oportuno, que entendimento diverso implicaria indevida prorrogação de competência atribuída para finalidade específica, além de vulnerar a regra de vinculação do julgador ao processo, com prejuízo à regularidade procedimental. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT (Id nº 17425490) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da decisão de Id nº 15846077, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela apelante DROGARIA ANDRÉ E CAROL LTDA. e DETERMINO a intimação desta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo referente ao seu recurso, sob pena de deserção. Fica mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da apelante LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT.” Outrossim, considerando o exaurimento do objeto que ensejou a redistribuição incidental, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao eminente Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, sucessor do acervo do Relator originário, para que prossiga no julgamento do mérito das Apelações Cíveis, como entender de direito. Diligencie-se com as devidas anotações. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 02 de fevereiro de 2026. Desembargadora SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LEIDE SIMOES DE MORAES BELMONT, DROGARIA ANDRE E CAROL LTDA APELADO: DROGARIA ANDRE E CAROL LTDA, LEIDE SIMOES DE MORAES BELMONT Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A Advogados do(a) APELADO: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A Advogado do(a) APELADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000390-73.2020.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT em face da decisão monocrática de Id nº 15846077, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de Apelação Cível interposto pela própria Embargante e pela parte ora Embargada. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum. Afirma que, embora a fundamentação tenha se limitado à análise da situação financeira da pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., o dispositivo utilizou a expressão no plural (“apelantes”), o que teria levado à compreensão de que o benefício também lhe teria sido indeferido. Destaca que já é beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente, condição que não foi revogada nem reavaliada na motivação da decisão embargada. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o indeferimento da gratuidade de justiça se aplica exclusivamente à pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., com a preservação da benesse anteriormente concedida à Embargante. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente maculem a decisão impugnada. Admite-se, ainda, a sua utilização para correção de erro material, bem como para fins de prequestionamento. Postas essas premissas, verifica-se que a controvérsia comporta solução simples. Com efeito, a decisão embargada, embora tenha se dedicado exclusivamente à análise da situação financeira da pessoa jurídica Drogaria André e Carol Ltda., consignou, em seu dispositivo, o seguinte: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelas apelantes e DETERMINO a intimação destas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção.” Da leitura atenta da decisão, constata-se que toda a fundamentação do indeferimento da benesse processual apoiou-se na análise dos demonstrativos contábeis da pessoa jurídica, os quais evidenciaram resultados financeiros aptos a suportar as despesas do processo. Em nenhum momento houve reavaliação da condição econômica da recorrente LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT, pessoa natural que já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita deferida na instância de origem. Assim, a utilização da expressão “apelantes”, no plural, no dispositivo da decisão, configura contradição interna e erro material, uma vez que a determinação de recolhimento do preparo deve incidir apenas sobre a parte cujo pedido de gratuidade foi efetivamente indeferido nesta instância. Por fim, cumpre consignar que o presente feito foi redistribuído a esta Relatoria exclusivamente em razão da interposição dos presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de Id nº 15846077, proferida em momento anterior ao julgamento dos recursos principais (apelações cíveis). Todavia, conforme se extrai dos registros processuais e da movimentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os recursos de Apelação Cível foram originalmente distribuídos em 07/09/2024 ao eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, encontrando-se, até o momento, pendentes de julgamento. Com a aposentadoria do Relator originário, o respectivo acervo processual, incluindo o mérito do recurso principal ainda não apreciado, foi regularmente redistribuído à competência do eminente Desembargador Aldary Nunes Junior. Assim, uma vez exaurida a competência desta Relatoria com o julgamento do recurso incidental que ensejou a redistribuição (Embargos de Declaração de Id nº 17425490) impõe-se o retorno dos autos ao sucessor do acervo originário, para o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal (recurso principal), em observância à regra da vinculação do julgador ao processo. Ressalte-se, por oportuno, que entendimento diverso implicaria indevida prorrogação de competência atribuída para finalidade específica, além de vulnerar a regra de vinculação do julgador ao processo, com prejuízo à regularidade procedimental. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT (Id nº 17425490) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da decisão de Id nº 15846077, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela apelante DROGARIA ANDRÉ E CAROL LTDA. e DETERMINO a intimação desta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo referente ao seu recurso, sob pena de deserção. Fica mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da apelante LEIDE SIMÕES DE MORAES BELMONT.” Outrossim, considerando o exaurimento do objeto que ensejou a redistribuição incidental, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao eminente Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, sucessor do acervo do Relator originário, para que prossiga no julgamento do mérito das Apelações Cíveis, como entender de direito. Diligencie-se com as devidas anotações. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 02 de fevereiro de 2026. Desembargadora SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/07/2024, 14:29Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/07/2024, 14:29Expedição de Certidão.
05/07/2024, 14:27Expedição de Certidão.
05/07/2024, 14:21Juntada de Petição de contrarrazões
17/06/2024, 16:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2024, 16:03Expedição de Certidão.
10/06/2024, 16:02Juntada de Petição de contrarrazões
03/06/2024, 09:26Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 10:06Conclusos para despacho
23/11/2023, 15:45Expedição de Certidão.
23/11/2023, 15:43Juntada de Petição de apelação
23/10/2023, 15:06Juntada de Petição de apelação
11/10/2023, 15:05Documentos
Despacho
•29/02/2024, 10:06
Sentença
•06/10/2023, 12:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/08/2023, 14:54
Despacho
•27/07/2023, 18:17
Despacho
•26/05/2023, 17:31
Despacho
•26/04/2023, 18:47
Despacho
•25/04/2023, 10:41
Decisão
•22/05/2022, 15:48
Decisão
•20/07/2021, 16:49
Despacho
•26/11/2020, 17:00