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5006912-52.2022.8.08.0035

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ROSANGELA SANTOS QUIRINO
CPF 010.***.***-09
Autor
RICARDO HENRIQUE JUNIO SANTOS DE FREITAS
Reu
RICARDO HENRIQUE JUNIO SANTOS DE FREITAS
CPF 041.***.***-33
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063Representa: ATIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 10:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:24

Publicado Sentença em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROSANGELA SANTOS QUIRINO REQUERIDO: RICARDO HENRIQUE JUNIO SANTOS DE FREITAS SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006912-52.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de CURATELA proposta por ROSANGELA SANTOS QUIRINO, em face de RICARDO HENRIQUE JUNIO SANTOS DE FREITAS. A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 13143052. Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório. Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a manutenção de sua inércia. Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento. O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 11:55

Juntada de Certidão

03/02/2026, 00:03

Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS QUIRINO em 02/02/2026 23:59.

03/02/2026, 00:03

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 19:43

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/02/2026, 19:43

Conclusos para decisão

31/01/2026, 14:51

Juntada de certidão

11/12/2025, 00:36

Mandado devolvido entregue ao destinatário

11/12/2025, 00:36

Juntada de Certidão

30/11/2025, 18:28
Documentos
Sentença
02/02/2026, 19:43
Sentença
02/02/2026, 19:43
Despacho
07/07/2025, 06:56
Despacho
07/07/2025, 06:56
Despacho
09/01/2025, 16:08
Despacho
25/06/2024, 14:28
Despacho
12/06/2023, 00:45
Despacho
05/04/2022, 14:02