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5000961-96.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 60.332,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DEBORA BARBOSA DE MARIA
CPF 095.***.***-28
NEW CAR VEICULOS LTDA
CNPJ 33.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
WAGNER ROCHA FELIPE
OAB/ES 34321•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/02/2026, 13:30Transitado em Julgado em 26/02/2026 para DEBORA BARBOSA DE MARIA - CPF: 095.132.527-28 (REQUERENTE) e K F RIBEIRO AUTOS - CNPJ: 33.610.123/0001-01 (REQUERIDO).
26/02/2026, 13:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DEBORA BARBOSA DE MARIA REQUERIDO: K F RIBEIRO AUTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000961-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o Contrato de Compra e Venda de Veículo (ID nº 88474907), refente a aquisição do automóvel objeto da presente ação, qual seja: TOYOTA ETIOS SD XPLUS AT, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QRM1G08, RENAVAM 01217326453, CHASSI 9BRB29BT9L2254192, no valor total de R$ 74.900,00. Na inicial consta como sendo o valor da causa R$ 60.332,00. No entanto, verifico que nos pedidos a parte Autora pugna pela rescisão do negócio jurídico objeto do presente feito. Assim, entendo que o feito deve ser extinto nesta instância em razão do valor do contrato superar o teto de alçada deste juizado (até 40 salários mínimos quando a parte estiver acompanhada de advogado), sendo este juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. O valor da causa neste processo deverá ser o valor do contrato haja vista o pedido de rescisão do mesmo. A remessa deste feito para a via ordinária se torna impossível face a incompatibilidade de ritos. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência e penhora. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, com as baixas e as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se no necessário. SERRA, 13 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 12:10Audiência Una cancelada para 06/05/2026 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
03/02/2026, 10:58Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/02/2026, 19:35Conclusos para decisão
13/01/2026, 11:03Audiência Una designada para 06/05/2026 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
13/01/2026, 11:03Distribuído por sorteio
13/01/2026, 11:03Documentos
Sentença
•02/02/2026, 19:35