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5000559-44.2026.8.08.0006

Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

14/05/2026, 03:08

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/05/2026, 03:08

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 17:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 00:12

Publicado Decisão - Mandado em 06/05/2026.

06/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: LIDIONOR SOUZA SILVA COATOR: LUIZ CARLOS COUTINHO, JENILZA SPINASSE MORELLATO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TONIATO RODRIGUES - ES40731 DECISÃO 1. RELATÓRIO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000559-44.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LIDIONOR SOUSA SILVA em face de suposto ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra o impetrante que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023 para o cargo de Motorista de Transporte Escolar, logrando aprovação na 20ª colocação na lista de ampla concorrência. Relata que o certame foi homologado pelo Decreto Municipal nº 45.534/2023, com validade estabelecida até 26 de janeiro de 2026. Sustenta que, durante o prazo de validade do concurso e a despeito da existência de candidatos aprovados aguardando convocação, a Administração Municipal procedeu à contratação de profissionais em caráter precário. Aponta que, em 08/01/2024 e 28/05/2024, foram publicadas chamadas referentes ao Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 004/2023 para o mesmo cargo, resultando na convocação de motoristas temporários em número que supera sua classificação. Argumenta que tal conduta configura nítida preterição e demonstra a inequívoca necessidade do serviço e a existência de vagas. Alega que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311), por se tratar de preterição arbitrária e imotivada que burla a regra constitucional do concurso público. Salienta, ainda, que o próprio requerente exerce atualmente a função de motorista escolar no município sob vínculo temporário desde novembro de 2023. Dessa forma, requer, liminarmente: a) a reserva de uma vaga para o impetrante; e b) a imediata suspensão de novas contratações temporárias para o referido cargo. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de preterição, determinando-se sua imediata nomeação e posse no cargo de Motorista de Transporte Escolar. Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão interlocutória de ID 89458691 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, visando resguardar o contraditório, determinou a intimação do Município para se manifestar exclusivamente acerca do pleito liminar, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 5 dias úteis. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em manifestação de ID 90004408, arguiu a inexistência dos requisitos para a concessão da liminar, afirmando que as contratações ocorreram dentro da legalidade e do poder discricionário. Suscitou preliminares de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exige dilação probatória, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, defendeu que as contratações temporárias possuem amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.641/2023, destinando-se a suprir afastamentos temporários e excepcionais de servidores efetivos. O impetrante, no ID 90198039, reiterou o pedido de liminar e combateu as preliminares suscitadas, apresentando lista nominal de profissionais que teriam sido contratados via processo seletivo e consórcio Polinorte para a mesma categoria, reforçando a tese de preterição de seu direito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, o impetrante requer, liminarmente: a) a reserva de uma vaga; e b) a imediata suspensão de novas contratações temporárias para o referido cargo. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica, de forma clara, a alegada preterição arbitrária ou imotivada. A parte impetrante sustenta que a contratação de terceirizados teria violado seu direito, contudo não trouxe elementos concretos que evidenciem, neste momento inicial, que tais contratações tenham ocorrido em descompasso com a destinação legal e excepcional do instituto. Isso pois, observa-se que o edital previu o quantitativo de apenas 01 vaga para o cargo de motorista, sendo os demais designados para “cadastro de reserva”. Nesse contexto, tendo o impetrante sido aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, sua situação jurídica, em princípio, traduz mera expectativa de direito, não havendo, de plano, direito subjetivo à nomeação. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende da demonstração de circunstâncias excepcionais, como preterição arbitrária ou contratação irregular, o que, até o presente momento processual, não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Vejamos: Tema 784 do STF - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A propósito, vejamos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau denegou a segurança e reconheceu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a contratação temporária de servidores durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária e imotivada pela Administração, gerando direito à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não se configura automaticamente com a abertura de novas vagas ou a contratação temporária de servidores, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de contratos temporários somente configura preterição ilegal se demonstrado que esses contratos supriram vagas efetivas não ocupadas, sem atender às hipóteses excepcionais previstas em lei (RMS 63.062/MT). 5. No caso concreto, a apelante não comprova que as contratações temporárias para o cargo de professor MAPB – Educação Física se destinaram ao preenchimento de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação. A ausência de provas inviabiliza a configuração do direito líquido e certo invocado. 6. A condição de aprovada fora do número de vagas no edital mantém a impetrante em mera expectativa de direito, não havendo elementos que demonstrem violação a seu direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, configurada por contratações temporárias realizadas sem observar a destinação legal e excepcional do instituto. 2. A simples existência de contratos temporários não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, subsistindo a expectativa de direito. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5009492-63.2023.8.08.0021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO QUANTITATIVO AUTORIZADO PELO GESTOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença proferida pela MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para determinar a nomeação de 27 (vinte e sete) candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 06/2019 para o cargo de Farmacêutico, em razão da preterição configurada pela continuidade de contratações temporárias. O pedido de nomeação de candidatos classificados no cadastro de reserva foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção de contratos temporários durante a validade do concurso público, em detrimento de candidatos aprovados dentro do quantitativo autorizado, configura preterição arbitrária, gerando direito subjetivo à nomeação; (ii) examinar a ausência de condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para atender a necessidades transitórias, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, salvo demonstração de que o ato administrativo é arbitrário ou imotivado. No caso dos autos, restou comprovado que a Prefeitura Municipal de Aracruz, em 06/04/2020, autorizou expressamente a nomeação de 27 (vinte e sete) candidatos aprovados no certame, mas, em contrapartida, prorrogou indevidamente o contrato de 09 (nove) Farmacêuticos temporários, evidenciando preterição arbitrária e imotivada. A autorização para nomeação pelo gestor público de 27 (vinte e sete) candidatos demonstra necessidade inequívoca de preenchimento das vagas, configurando direito subjetivo dos candidatos aprovados à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ (RE nº 837.311/PI e AgInt no RMS n. 63.496/RS). A sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de nomeação dos candidatos classificados em cadastro de reserva, pois estes possuem mera expectativa de direito, ausente preterição direta em relação às vagas ocupadas por temporários. Quanto aos ônus sucumbenciais, correta a sentença ao afastar a condenação do réu em honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: A prorrogação de contratos temporários para o exercício de função permanente, durante o prazo de validade do concurso público, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas autorizadas pelo gestor público, desde que evidenciada a necessidade inequívoca de preenchimento dos cargos. A ausência de condenação em honorários advocatícios e custas processuais remanescentes em ação civil pública, baseia-se nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; CPC, art. 496; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 03/09/2015; STJ, AgInt no RMS n. 63.496/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no RMS n. 63.771/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe 26/04/2022. (TJES, Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5001503-56.2020.8.08.0006, Relator: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/03/2025). Diante desse cenário, ausente a probabilidade do direito, mostra-se inadequada a concessão da medida de urgência neste momento processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência, neste momento processual, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, com ou sem informações, voltem conclusos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

05/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 18:38

Expedição de Mandado.

04/05/2026, 16:14

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 16:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 13:41

Expedição de Comunicação via central de mandados.

04/05/2026, 13:41

Não Concedida a Medida Liminar a LIDIONOR SOUZA SILVA - CPF: 304.484.846-68 (IMPETRANTE).

04/05/2026, 13:41

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:56

Decorrido prazo de LIDIONOR SOUZA SILVA em 12/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 01:41
Documentos
Decisão - Mandado
04/05/2026, 13:41
Decisão - Mandado
04/05/2026, 13:41
Decisão
03/02/2026, 12:18
Decisão
02/02/2026, 16:20