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5014332-75.2025.8.08.0012
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
BREMER ASSIS GRONER
CPF 147.***.***-95
MARIA HELENA GUILHERMINO DA SILVA
MARIA HELENA GUILHERMINO DA SILVA
MARIA ELENA GUILHERMINO DA SILVA
CPF 055.***.***-33
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA
OAB/ES 25181•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 11:16Transitado em Julgado em 17/11/2025 para BREMER ASSIS GRONER - CPF: 147.785.027-95 (QUERELANTE), MARIA ELENA GUILHERMINO DA SILVA - CPF: 055.668.847-33 (QUERELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
24/02/2026, 11:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5014332-75.2025.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BREMER ASSIS GRONER QUERELADO: MARIA ELENA GUILHERMINO DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 Advogado do(a) QUERELADO: ERVILANE PRATES PEREIRA - ES22287 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Em atenção à realidade dos autos, assiste razão ao pleito formulado pela douta advogada dativa, Dra. NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA, ID. 82179859, no que concerne ao quantum dos honorários advocatícios. Assim, torno sem efeito o tópico da Sentença de ID. 81884998, na parcela em que trata do arbitramento dos honorários da referida advogada. Por oportuno, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os procedimentos criminais (Decreto Estadual nº 2821-R/2011, art. 2º, inciso II), fixo os honorários nos seguintes termos: R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da i. Dra. NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - OAB-ES 25.181, CPF: 458.439.293-53. Serve este como Certidão de Atuação e Ofício à PGE para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Intime-se. Diligencie-se. Após, arquivem-se os autos. CARIACICA-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:20Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 18:20Juntada de Petição de parecer do ministério público
06/11/2025, 13:15Conclusos para despacho
04/11/2025, 12:01Juntada de Petição de pedido de providências
03/11/2025, 00:51Expedição de Intimação Diário.
29/10/2025, 18:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/10/2025, 17:36Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
29/10/2025, 17:36Conclusos para despacho
24/10/2025, 18:36Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
24/10/2025, 18:35Expedição de Termo de Audiência.
24/10/2025, 16:39Juntada de Certidão
05/10/2025, 04:10Documentos
Despacho
•02/02/2026, 18:20
Despacho
•02/02/2026, 18:20
Parecer do Ministério Público
•06/11/2025, 13:15
Sentença
•29/10/2025, 17:36
Sentença
•29/10/2025, 17:36
Despacho - Mandado
•19/08/2025, 16:59