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5008548-54.2024.8.08.0012

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 26.160,01
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLEVERSON HELIOMAR DE ALCANTARA MATTOS
CPF 081.***.***-20
Autor
GEAN CARLOS DE OLIVEIRA
CPF 058.***.***-30
Reu
MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA
CPF 106.***.***-39
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROSI DOS SANTOS
OAB/ES 27428Representa: ATIVO
FRANCIS AZEVEDO DE BARROS
OAB/ES 26065Representa: PASSIVO
ERIDAN ROBERTO DE SANTANA
OAB/ES 29047Representa: PASSIVO
GABRIELA PEREIRA ARAUJO
OAB/ES 37169Representa: PASSIVO
JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA
OAB/ES 27858Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

08/05/2026, 14:25

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 14:25

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

16/03/2026, 17:02

Juntada de certidão

09/02/2026, 16:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CLEVERSON HELIOMAR DE ALCANTARA MATTOS EXECUTADO: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 DECISÃO/OFÍCIO 1. Em análise dos autos, verifico que foi determinada a expedição de ofícios à Câmara Municipal de Cariacica e à empresa Vale S.A. para que, em 10 (dez) dias, informassem se os executados Gean Carlos de Oliveira e Marcelo Oliveira de Souza possuem vínculo funcional ativo e, em caso positivo, iniciassem os imediatos descontos constantes em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos dos devedores, mês a mês, até o limite de R$ 29.714,81 (vinte e nove mil setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), com os consequentes depósitos em contas judiciais individualizadas e vinculadas a estes autos à disposição deste juízo – ID 67997419. 2. No ID 75614130, consta requerimento dos executados no sentido de que o valor do débito deve ser dividido entre ambos, de forma igualitária, totalizando R$ 14.857,40 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Por tal motivo, o requereram a expedição de novos ofícios com a limitação do valor a ser descontado de cada um dos executados. 3. No ID 80672013, há requerimento da parte exequente informando que tiveram início os descontos realizados pela Câmara Municipal de Cariacica, referente ao executado Marcelo Oliveira de Souza, porém em valor incorreto, pois não foi observado o percentual de 20% sobre os vencimentos líquidos do devedor. 4. Ao analisar os autos, verifico que ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008548-54.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de condenação solidária, razão pela qual todos devedores respondem pela integralidade da dívida (art. 264, CC). Assim, não é o caso limitar, neste momento, o montante a ser descontado de cada executado, até porque não se sabe por quanto tempo os valores serão descontados em folha, pois isso depende da manutenção dos vínculos empregatícios dos devedores. Por tais razões, indefiro o requerimento de ID 75614130. 5. Ademais, verifico que somente houve resposta ao ofício expedido à Câmara Municipal de Cariacica, comunicando quanto ao início dos descontos com relação ao devedor Marcelo Oliveira de Souza. Pelos documentos de ID 77859668, observo que não assiste razão à parte exequente, pois somente deve ser considerando o vencimento do cargo ocupado pelo devedor. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não integra os vencimentos, o subsídio ou a remuneração do servidor, e nem compõe a base de cálculo para descontos. 6. Reitere-se, ainda, a expedição de ofício à empresa Vale S.A., omissa quanto ao cumprimento da decisão anterior, para que a cumpra integralmente, devendo informar se o executado Gean Carlos de Oliveira possui vínculo funcional ativo e, em caso positivo, iniciar imediatamente os descontos constantes em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do devedor, mês a mês, até o limite de R$ 29.714,81 (vinte e nove mil setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Estado do Espírito Santo para o caso de descumprimento. Instrua-se com cópia do ofício anterior (ID 73409729) e do aviso de recebimento de ID 77520156. 7. Com a resposta, voltem os autos conclusos. 8. Diligencie-se, servindo a presente como ofício. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Juntada de Ofício

03/02/2026, 13:39

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 12:20

Proferidas outras decisões não especificadas

03/02/2026, 09:01

Conclusos para despacho

19/11/2025, 13:50

Juntada de Petição de petição (outras)

12/10/2025, 17:13

Juntada de Certidão

05/09/2025, 14:20

Juntada de Certidão

05/09/2025, 14:18

Proferido despacho de mero expediente

22/08/2025, 08:12

Conclusos para decisão

21/08/2025, 15:38

Juntada de Aviso de Recebimento

15/08/2025, 22:19
Documentos
Decisão
03/02/2026, 09:01
Decisão
03/02/2026, 09:01
Despacho
22/08/2025, 08:12
Despacho
04/05/2025, 10:02
Despacho
18/12/2024, 17:37
Despacho
05/12/2024, 07:18
Despacho
05/11/2024, 09:37
Despacho
13/06/2024, 17:00
Despacho
06/06/2024, 17:37
Despacho
10/05/2024, 11:24
Despacho
06/05/2024, 18:04
Documento de comprovação
06/05/2024, 11:11
Documento de comprovação
06/05/2024, 11:11