Voltar para busca
5008548-54.2024.8.08.0012
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 26.160,01
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLEVERSON HELIOMAR DE ALCANTARA MATTOS
CPF 081.***.***-20
GEAN CARLOS DE OLIVEIRA
CPF 058.***.***-30
MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA
CPF 106.***.***-39
Advogados / Representantes
DIEGO ROSI DOS SANTOS
OAB/ES 27428•Representa: ATIVO
FRANCIS AZEVEDO DE BARROS
OAB/ES 26065•Representa: PASSIVO
ERIDAN ROBERTO DE SANTANA
OAB/ES 29047•Representa: PASSIVO
GABRIELA PEREIRA ARAUJO
OAB/ES 37169•Representa: PASSIVO
JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA
OAB/ES 27858•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
08/05/2026, 14:25Expedição de Certidão.
08/05/2026, 14:25Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/03/2026, 17:02Juntada de certidão
09/02/2026, 16:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CLEVERSON HELIOMAR DE ALCANTARA MATTOS EXECUTADO: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 DECISÃO/OFÍCIO 1. Em análise dos autos, verifico que foi determinada a expedição de ofícios à Câmara Municipal de Cariacica e à empresa Vale S.A. para que, em 10 (dez) dias, informassem se os executados Gean Carlos de Oliveira e Marcelo Oliveira de Souza possuem vínculo funcional ativo e, em caso positivo, iniciassem os imediatos descontos constantes em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos dos devedores, mês a mês, até o limite de R$ 29.714,81 (vinte e nove mil setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), com os consequentes depósitos em contas judiciais individualizadas e vinculadas a estes autos à disposição deste juízo – ID 67997419. 2. No ID 75614130, consta requerimento dos executados no sentido de que o valor do débito deve ser dividido entre ambos, de forma igualitária, totalizando R$ 14.857,40 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Por tal motivo, o requereram a expedição de novos ofícios com a limitação do valor a ser descontado de cada um dos executados. 3. No ID 80672013, há requerimento da parte exequente informando que tiveram início os descontos realizados pela Câmara Municipal de Cariacica, referente ao executado Marcelo Oliveira de Souza, porém em valor incorreto, pois não foi observado o percentual de 20% sobre os vencimentos líquidos do devedor. 4. Ao analisar os autos, verifico que ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008548-54.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de condenação solidária, razão pela qual todos devedores respondem pela integralidade da dívida (art. 264, CC). Assim, não é o caso limitar, neste momento, o montante a ser descontado de cada executado, até porque não se sabe por quanto tempo os valores serão descontados em folha, pois isso depende da manutenção dos vínculos empregatícios dos devedores. Por tais razões, indefiro o requerimento de ID 75614130. 5. Ademais, verifico que somente houve resposta ao ofício expedido à Câmara Municipal de Cariacica, comunicando quanto ao início dos descontos com relação ao devedor Marcelo Oliveira de Souza. Pelos documentos de ID 77859668, observo que não assiste razão à parte exequente, pois somente deve ser considerando o vencimento do cargo ocupado pelo devedor. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não integra os vencimentos, o subsídio ou a remuneração do servidor, e nem compõe a base de cálculo para descontos. 6. Reitere-se, ainda, a expedição de ofício à empresa Vale S.A., omissa quanto ao cumprimento da decisão anterior, para que a cumpra integralmente, devendo informar se o executado Gean Carlos de Oliveira possui vínculo funcional ativo e, em caso positivo, iniciar imediatamente os descontos constantes em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do devedor, mês a mês, até o limite de R$ 29.714,81 (vinte e nove mil setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Estado do Espírito Santo para o caso de descumprimento. Instrua-se com cópia do ofício anterior (ID 73409729) e do aviso de recebimento de ID 77520156. 7. Com a resposta, voltem os autos conclusos. 8. Diligencie-se, servindo a presente como ofício. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Juntada de Ofício
03/02/2026, 13:39Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:20Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 09:01Conclusos para despacho
19/11/2025, 13:50Juntada de Petição de petição (outras)
12/10/2025, 17:13Juntada de Certidão
05/09/2025, 14:20Juntada de Certidão
05/09/2025, 14:18Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 08:12Conclusos para decisão
21/08/2025, 15:38Juntada de Aviso de Recebimento
15/08/2025, 22:19Documentos
Decisão
•03/02/2026, 09:01
Decisão
•03/02/2026, 09:01
Despacho
•22/08/2025, 08:12
Despacho
•04/05/2025, 10:02
Despacho
•18/12/2024, 17:37
Despacho
•05/12/2024, 07:18
Despacho
•05/11/2024, 09:37
Despacho
•13/06/2024, 17:00
Despacho
•06/06/2024, 17:37
Despacho
•10/05/2024, 11:24
Despacho
•06/05/2024, 18:04
Documento de comprovação
•06/05/2024, 11:11
Documento de comprovação
•06/05/2024, 11:11