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5000675-67.2025.8.08.0044

Procedimento Comum CívelInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
JOSE EDUARDO MANTOVANI
CPF 711.***.***-80
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
LORENZO HOFFMAM
OAB/ES 20502Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/05/2026, 22:01

Transitado em Julgado em 19/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).

05/05/2026, 22:01

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:38

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:38

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 10:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5000675-67.2025.8.08.0044. REQUERENTE: JOSE EDUARDO MANTOVANI REQUERIDO: FELIPE DA SILVA MANTOVANI, ESTADO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA REQUERIDO: FELIPE DA SILVA MANTOVANI, ESTADO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 68440504. Sob o ID nº 79496005, a parte autora requereu a desistência e consequente arquivamento do feito. Em seguida, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, a parte requerida informou que não se opõe ao pedido de desistência (ID nº 81245383). Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por JOSE EDUARDO MANTOVANI em face de Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. REVOGO integralmente a decisão de ID nº 68589989. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 12:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 15:35

Extinto o processo por desistência

02/02/2026, 15:35

Conclusos para julgamento

14/01/2026, 14:50

Juntada de certidão

03/12/2025, 00:13

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/12/2025, 00:13

Juntada de Petição de petição (outras)

20/10/2025, 10:03

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/10/2025, 17:33

Proferido despacho de mero expediente

13/10/2025, 17:33
Documentos
Sentença
02/02/2026, 15:35
Sentença
02/02/2026, 15:35
Despacho
13/10/2025, 17:33
Despacho
13/10/2025, 17:33
Despacho
27/08/2025, 13:53
Despacho
27/05/2025, 17:46
Despacho
27/05/2025, 17:46
Decisão - Mandado
12/05/2025, 16:35
Decisão - Mandado
12/05/2025, 16:35
Documento de comprovação
08/05/2025, 18:10