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5000675-67.2025.8.08.0044
Procedimento Comum CívelInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
JOSE EDUARDO MANTOVANI
CPF 711.***.***-80
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
LORENZO HOFFMAM
OAB/ES 20502•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 22:01Transitado em Julgado em 19/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).
05/05/2026, 22:01Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:38Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:38Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5000675-67.2025.8.08.0044. REQUERENTE: JOSE EDUARDO MANTOVANI REQUERIDO: FELIPE DA SILVA MANTOVANI, ESTADO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA REQUERIDO: FELIPE DA SILVA MANTOVANI, ESTADO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 68440504. Sob o ID nº 79496005, a parte autora requereu a desistência e consequente arquivamento do feito. Em seguida, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, a parte requerida informou que não se opõe ao pedido de desistência (ID nº 81245383). Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por JOSE EDUARDO MANTOVANI em face de Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. REVOGO integralmente a decisão de ID nº 68589989. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 15:35Extinto o processo por desistência
02/02/2026, 15:35Conclusos para julgamento
14/01/2026, 14:50Juntada de certidão
03/12/2025, 00:13Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/12/2025, 00:13Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 10:03Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/10/2025, 17:33Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 17:33Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:35
Sentença
•02/02/2026, 15:35
Despacho
•13/10/2025, 17:33
Despacho
•13/10/2025, 17:33
Despacho
•27/08/2025, 13:53
Despacho
•27/05/2025, 17:46
Despacho
•27/05/2025, 17:46
Decisão - Mandado
•12/05/2025, 16:35
Decisão - Mandado
•12/05/2025, 16:35
Documento de comprovação
•08/05/2025, 18:10