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5000220-73.2023.8.08.0044
Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 14.099,65
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
CNPJ 34.***.***.0001-85
MOZART PATRICK GOMES
CPF 113.***.***-51
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXANDRE NEVES
OAB/ES 8641•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
14/04/2026, 16:38Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 16:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 04:54Publicado Decisão em 05/02/2026.
07/03/2026, 04:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE EXECUTADO: MOZART PATRICK GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000220-73.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela SESEBE- SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE, em face de MOZART PATRIC GOMES, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 22303141. Verifica-se que a parte exequente requereu a citação da parte requerida por edital (ID nº 77823782). Todavia, a citação ficta constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado, o que não se verifica, por ora, nos autos. Com efeito, embora infrutíferas as tentativas de citação até então realizadas, não há demonstração de que tenham sido promovidas diligências suficientes e efetivas para a localização do endereço atual da parte requerida, tais como pesquisas em cadastros públicos ou privados, requisição de informações a órgãos conveniados ou indicação de novos endereços plausíveis. Nesse sentido, já decidiu o STJ que, não demonstrado que o demandado se encontra em local incerto ou inacessível, ou que foram efetivamente promovidas diligências suficientes para a sua localização, é nula a citação realizada por edital, devendo ser invalidados todos os atos processuais subsequentes. Vejamos: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Sendo assim, INTIME-SE da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências concretas e específicas visando à localização do endereço da parte requerida, indicando, se possível, novos endereços, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para nova análise. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:26Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 13:35Conclusos para despacho
29/10/2025, 15:51Juntada de Petição de pedido de providências
05/09/2025, 08:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
05/09/2025, 03:12Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
05/09/2025, 03:12Expedição de Intimação - Diário.
29/08/2025, 16:51Juntada de certidão
23/05/2025, 00:27Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/05/2025, 00:27Expedição de Mandado - Citação.
10/03/2025, 18:12Documentos
Decisão
•02/02/2026, 13:36
Decisão
•02/02/2026, 13:35
Despacho
•29/11/2024, 13:46
Despacho
•12/04/2023, 18:47