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5000268-95.2024.8.08.0044
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
DELISMAR CATAFESTA
CPF 075.***.***-44
ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ECO 101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
NAO SE APLICA
6C BANK
Advogados / Representantes
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB/ES 13527•Representa: PASSIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:42Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 01:42Publicado Sentença em 05/02/2026.
03/03/2026, 01:41Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:17Decorrido prazo de DELISMAR CATAFESTA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 11:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5000268-95.2024.8.08.0044. REQUERENTE: DELISMAR CATAFESTA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, BANCO C6 S.A. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DELISMAR CATAFESTA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, BANCO C6 S.A., ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 38113998. Sob o ID nº 89247500, a parte autora requereu a desistência e consequente arquivamento do feito. Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. REVOGO integralmente a decisão proferida em ID nº 45814047. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:29Expedição de Comunicação via central de mandados.
02/02/2026, 15:23Extinto o processo por desistência
02/02/2026, 15:23Conclusos para julgamento
26/01/2026, 14:25Juntada de Certidão
26/01/2026, 14:24Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2026, 02:12Juntada de certidão
23/01/2026, 02:12Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:23
Sentença
•02/02/2026, 15:23
Despacho
•23/09/2025, 09:55
Decisão
•05/07/2024, 08:07