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5008338-71.2022.8.08.0012

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IZABEL FREITAS
CPF 110.***.***-76
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167Representa: PASSIVO
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758Representa: PASSIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/05/2026, 15:14

Transitado em Julgado em 23/04/2026 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (INTERESSADO) e IZABEL FREITAS - CPF: 110.315.117-76 (INTERESSADO).

12/05/2026, 15:10

Expedição de Informações.

12/05/2026, 09:01

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:08

Publicado Sentença em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008338-71.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: IZABEL FREITAS Endereço: Rua Oito, 635, terceira rua direita após o supermercado RedeMais, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-347 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Sala 101 A 1601 Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogados do(a) Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Izabel Freitas em desfavor do Banco do Brasil S/A. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que, conforme se verifica do id. 32325370, o banco executado realizou o depósito da quantia de R$ 5.784,60, visando cumprir integralmente a obrigação fixada na sentença de id. 16397088, posteriormente mantida pelo Colegiado Recursal (id. 24772931). Consta ainda que o valor depositado pelo executado foi integralmente levantado pela parte exequente, conforme se observa do id. 39686258, persistindo apenas saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios. Referido valor foi posteriormente quitado por meio do depósito de id. 92109093. Assim, verifica-se que a obrigação imposta ao executado foi integralmente adimplida, tanto no que se refere ao valor principal quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo Colegiado Recursal, inexistindo, portanto, providências executivas pendentes. Diante desse contexto, reconheço o integral adimplemento da obrigação, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários indevidos, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais prevista na Lei nº 9.099/1995. Expeço alvará em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para levantamento do valor depositado no id. 92109093, por se tratar de quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados no id. 24772931. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/03/2026, 17:07

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/03/2026, 15:49

Conclusos para despacho

08/03/2026, 15:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 16:06

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:41

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo que, por meio da decisão lançada no id. 73539977, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial (id. 75345400), providência que deveria ter sido adotada pela instituição financeira executada. Todavia, conforme se constata da análise do andamento processual, o banco executado não cumpriu a determinação judicial, deixando de proceder à transferência do montante bloqueado, sem qualquer justificativa apresentada até o presente momento. Ressalte-se que as decisões judiciais devem ser cumpridas de forma integral e tempestiva, sob pena de violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade das decisões judiciais. Diante disso, intimo o banco executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça a este Juízo o motivo pelo qual não procedeu à transferência do valor bloqueado, conforme expressamente determinado no id. 75345400; e b) promova o depósito judicial da quantia devida, devidamente atualizada, em cumprimento à ordem judicial anteriormente proferida. Advirto a instituição financeira de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras providências executivas que se mostrem adequadas. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei. Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008338-71.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: IZABEL FREITAS Endereço: Rua Oito, 635, terceira rua direita após o supermercado RedeMais, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-347 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Sala 101 A 1601 Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogados do(a)

04/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
12/03/2026, 15:49
Sentença
12/03/2026, 15:49
Decisão
03/02/2026, 09:05
Despacho
04/08/2025, 14:16
Despacho
31/10/2023, 17:00
Despacho
11/09/2023, 17:27
Despacho
05/05/2023, 17:11
Petição (outras)
13/04/2023, 22:02
Acórdão
05/04/2023, 17:52
Despacho
28/02/2023, 13:14
Despacho
08/09/2022, 13:24
Sentença
08/08/2022, 16:27