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5003949-65.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RAQUEL TAVARES
CPF 009.***.***-86
Autor
VALDIR CORTE
CPF 159.***.***-53
Autor
LAIS TAVARES SEABRA
CPF 126.***.***-30
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
Advogados / Representantes
BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI
OAB/ES 38281Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Juntada de Petição de recurso inominado

11/05/2026, 19:52

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:40

Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL TAVARES, VALDIR CORTE, LAIS TAVARES SEABRA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI - ES38281 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003949-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL TAVARES, VALDIR CORTE e LAIS TAVARES SEABRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., narrando a parte autora que, em 30/07/2025, foi vítima de um estelionato via aplicativo WhatsApp. Um golpista, passando-se pela autora LAIS, contatou a autora RAQUEL solicitando a quantia de R$ 2.300,00. Acreditando tratar-se da filha, RAQUEL realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 800,00 a partir de sua conta no BANCO BRADESCO, e seu companheiro, o autor VALDIR, transferiu R$ 1.000,00 a partir de sua conta no BANCO DO BRASIL. Ambas as transferências foram direcionadas a uma conta no BANCO INTER, de titularidade de um terceiro (Marcos Iury Salgado dos Santos). A parte autora a condenação das instituições ao ressarcimento material de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário analisar as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De plano a AFASTO a preliminar, sobretudo porque o art. 7º, parágrafo único, do CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço. O BANCO DO BRASIL operou como banco de origem das transferências e concessor do limite de crédito fraudado. O PICPAY operou como banco recebedor e de repasse imediato dos valores. Ambos integram a cadeia causal do dano suportado pela consumidora. Portanto, as instituições financeiras são legítimas para figurar no polo passivo. A análise sobre a existência ou não de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITO a preliminar. O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa não se afere pelo valor, mas pela desnecessidade de perícia técnica. No caso, além de não existir qualquer complexidade, o requerido BANCO INTER sequer apontou o que pretende provar com a realização de perícia técnica. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTO a preliminar, porque o valor da causa se define pelo proveito econômico buscado pelos autores e não do que a requerida entende melhor ou mais correto. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não prospera, mormente porque dispensada a análise do pedido de justiça gratuita, pois registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição e essa pretensão será apreciada, se for o caso, em grau de recurso pelo Relator, a quem compete aferir os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive, deferimento da assistência em questão para se dispensar do preparo. REJEITO. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RECHAÇO a tese de necessidade de chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo necessário dos terceiros recebedores. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao vedar qualquer forma de intervenção de terceiro no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços perante o consumidor é direta e objetiva. MÉRITO Trata-se de análise de sobrestamento em virtude do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Em 13/03/2026, o Min. Raul Araújo (REsp 2.224.599/PE) determinou a 'suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema' em território nacional. O tema busca definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, o dever de informação e a natureza da dívida. No presente feito, a causa de pedir vincula-se à ocorrência de fraude eletrônica (golpe do WhatsApp) e suposta falha no dever de segurança das instituições rés em transações via PIX. Não se discute a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, nem vício de consentimento na contratação dessa modalidade específica. Portanto, a matéria fática e jurídica é distinta daquela afetada pelo STJ. Não havendo a arguição de mais matérias preliminares ou questões prejudiciais de mérito, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECIDO iniciando-se a análise do MÉRITO. Inicialmente, cumpre analisar a transação celebrada entre a parte autora e o requerido BANCO DO BRASIL (ID 93694319), já devidamente adimplida conforme comprovante de ID 94803335. O acordo, entabulado por partes capazes e envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, preenche todos os requisitos legais, impondo-se a sua homologação. Neste ponto, faz-se imperiosa a análise dos efeitos deste acordo em relação aos demais corréus (BANCO BRADESCO e BANCO INTER). A parte autora pleiteia, a título de reparação por danos materiais, o valor histórico de R$ 1.800,00. Ocorre que o acordo firmado com o BANCO DO BRASIL resultou no recebimento, pela parte autora, da quantia de R$ 2.500,00. Sendo o valor recebido no acordo de R$ 2.500,00, superior ao total do dano material suportado e postulado na inicial de R$ 1.800,00, resta evidente que a pretensão reparatória de cunho material se encontra integralmente satisfeita. Neste trilhar, HOMOLOGO o acordo entre as partes, com fulcro o art. 487, inciso I, do CPC. O acordo, portanto, aproveita aos demais requeridos no tocante à recomposição do desfalque financeiro, esvaziando o interesse de agir na continuidade da cobrança material em face do BANCO BRADESCO e do BANCO INTER, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte autora. Conforme estabelece o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida em comum, só podendo prosseguir em relação aos demais devedores se o pagamento tiver sido parcial, verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Por sua vez, têm-se as disposições do artigo 844 e § 3º, do Código Civil, que estabelecem a extinção da obrigação em relação aos codevedores quando houver transação entre um dos devedores solidários e seu credor, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Conclui-se, pois, que se o pagamento efetuado por um dos devedores solidários tiver sido integral, o credor não tem interesse no prosseguimento da ação em relação aos demais devedores solidários, pois, sua pretensão já restou integralmente satisfeita, ao passo que na transação parcial, a remissão aproveita o codevedor até aquilo que lhe toca. Satisfeito o dano material, resta perquirir acerca do pleito de indenização por danos morais formulado em face dos requeridos remanescentes BANCO BRADESCO e do BANCO INTER. Analisando detidamente os autos, constata-se que o infortúnio vivenciado decorre do conhecido Golpe do WhatsApp. A fraude foi perpetrada inteiramente fora do ambiente bancário, sem qualquer demonstração de vazamento de dados, invasão de sistema ou quebra de segurança dos aplicativos das instituições financeiras. Ao revés, restou inconteste que as transferências de R$ 800,00 e R$ 1.000,00 foram realizadas voluntariamente pela parte autora, a partir de seus próprios dispositivos, mediante aposição de senhas e confirmações de segurança. Mais grave ainda é o fato de que a transferência foi direcionada a um terceiro desconhecido (Marcos Iury Salgado dos Santos), em patente descompasso com o que se espera do ser humano médio diante de solicitações de valores por aplicativos de mensagens. Neste cenário, evidencia-se a completa falta de cautela das vítimas, que não diligenciaram minimamente para confirmar a veracidade do pedido, seja por meio de uma simples ligação telefônica ou por questionamentos de segurança antes de efetuar o repasse de valores a uma conta de titularidade de pessoa estranha à relação familiar. A conduta descuidada da parte autora caracteriza fato exclusivo da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), configurando fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade entre o serviço bancário e o dano experimentado. A jurisprudência, ao analisar o Golpe do WhatsApp, tem consolidado o entendimento de que a concorrência de condutas, a falta de zelo inicial da vítima aliada à falha de segurança do banco, justifica a devolução do patrimônio, ou seja, o dano material, mas afasta a indenização por danos morais. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. GOLPE DO FALSO EMPREGO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS DESTINATÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL PARCIALMENTE AFASTADO. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, quando demonstrada falha de segurança na abertura e manutenção de contas utilizadas para golpes, conforme Súmula 479 do STJ. Constatado que todas as transferências foram destinadas à conta vinculada à ré PicPay, cabia a esta comprovar a regularidade da documentação e a adoção de cautelas mínimas de segurança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A reparação por danos materiais é devida, pois foi comprovado o prejuízo líquido de R$ 48.504,00. A condenação ao pagamento da recorrente PicPay ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, uma vez que a repercussão se limitou à esfera patrimonial, sem demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Mantida a condenação dos demais corréus ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de recurso próprio. O valor fixado na sentença para danos morais ultrapassou o montante pedido (R$ 7.926,00), configurando julgamento ultrapetita, impondo-se a adequação de ofício dos valores para observância do pedido inicial. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10128398420248260071 Bauru, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACEBOOK BRASIL QUE É LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP INC. CELULAR CLONADO. WHATSAPP UTILIZADO POR TERCEIRO. GOLPE DO WHATSAPP. INVASOR QUE INDUZIU TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA E DO WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001357-66.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 31.05.2021) (TJ-PR - RI: 00013576620208160204 Curitiba 0001357-66.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2021) Esse é, inclusive, o firme entendimento consolidado por este Juízo em demandas de idêntica natureza (vide processos nº 5048731-94.2025.8.08.0024, 5001716-95.2026.8.08.002, 5033465-67.2025.8.08.0024 e 5050827-82.2025.8.08.0024), nos quais tem sido sistematicamente rechaçada a condenação em danos morais diante da negligência e falta de cautela básica do consumidor ao cair em engodos dessa espécie. O abalo sofrido pelos requerentes, embora inegável, está restrito à esfera do prejuízo patrimonial, decorrente em grande parte de seu próprio descuido inicial ao não certificar a procedência das mensagens. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais em relação ao BANCO BRADESCO S.A. e ao BANCO INTER S.A. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5003949-65.2026.8.08.0024, HOMOLOGO o acordo entre os requerentes RAQUEL TAVARES, VALDIR CORTE e LAIS TAVARES SEABRA e a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação as rés BANCO BRADESCO S.A. e ao BANCO INTER S.A., em razão da satisfação integral da indenização de danos materiais, decorrente da transação celebrada com o devedor solidário BANCO DO BRASIL S.A., o que faço com fundamento nos artigos 277 e 844, §3º, do Código Civil, combinados com o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89705278 Petição Inicial Petição Inicial 26020101512006000000082358381 89705281 organized_rotated Documento de Identificação 26020101512124700000082358384 89705292 OAB DIGITAL [BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI] (1) Documento de Identificação 26020101512199600000082358395 89706628 Boletim_Unificado_58737442[1] Documento de comprovação 26020101512265400000082359831 89706610 conversa WhatsApp Raquel x golpista Documento de comprovação 26020101512332100000082359813 89705297 Gmail - Protocolo de Atendimento 250731227971073[1] Documento de comprovação 26020101512397900000082358400 89706606 _declaracao_de_hipossuficienciadocx_%282%29_assin_251101_154558_assinado_assinado (2) Documento de comprovação 26020101512467400000082359809 89705298 PROTESTO BRADESCO Documento de comprovação 26020101512536300000082358401 89706607 Procuração [LAIS TAVARES SEABRA E OUTROS].docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020101512605500000082359810 89705300 RECLAME AQUI_merged Documento de comprovação 26020101512674400000082358403 89705302 banco do brasil resposta Documento de comprovação 26020101512742300000082358405 89706605 COMPROVANTE PIX Documento de comprovação 26020101512810800000082359808 89742255 Decisão Decisão 26020220125156700000082392660 89742255 Decisão Decisão 26020220125156700000082392660 89923339 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020414580528600000082557237 89962187 protocolo-carol-habilitacao-6938163_1 Petição (outras) em PDF 26020414580538100000082592255 89962189 procuracao-banco-inter-urbano-vitalino-ad-judicia_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020414580558600000082593107 89962190 bi-ad-judicia-2024-validade-300126-1_5 Documento de Identificação 26020414580588000000082593108 89962191 cartao-cnpj-matriz_6 Documento de Identificação 26020414580619000000082593109 89962193 certidao-simplificada-10232025_7 Documento de Identificação 26020414580637600000082593111 89962195 inter-ata-age-revisao-estatuto-social-jucemg-1_4 Documento de Identificação 26020414580659900000082593113 89962199 rca-20250709-eleicao-de-diretoria-marlos-jucemg_3 Documento de Identificação 26020414580703900000082593117 89982303 Petição (outras) Petição (outras) 26020416313505400000082610278 89982307 protocolo-carol-habilitacao-6938163-1770206390.pdf Petição (outras) em PDF 26020416313515600000082610281 89982316 procuracao-banco-inter-urbano-vitalino-ad-judicia-1756988958.pdf Documento de Identificação 26020416313542300000082610287 89982319 rca-20250709-eleicao-de-diretoria-marlos-jucemg-1764610384.pdf Documento de Identificação 26020416313566000000082610290 89982322 inter-ata-age-revisao-estatuto-social-jucemg-1-1764610386.pdf Documento de Identificação 26020416313591800000082610293 89982327 bi-ad-judicia-2024-validade-300126-1-1764610386.pdf Documento de Identificação 26020416313616800000082610298 89982330 cartao-cnpj-matriz-1764610386.pdf Documento de Identificação 26020416313644400000082610301 89982331 certidao-simplificada-10232025-1764610387.pdf Documento de Identificação 26020416313672300000082610302 90806532 Contestação Contestação 26021816360881700000083364468 90806534 banco-inter-contestacao_1 Contestação em PDF 26021816360890500000083364470 90806535 sao-paulo-improcedencia-golpe-pix_2 Documento de Identificação 26021816360916900000083364471 90806537 sentenca-improcedencia-tjsp-cancelamento-de-pix-4001398-8320258260309-1761013717_3 Documento de Identificação 26021816360946200000083364473 90806541 sp-culpa-exclusiva-da-vitima-improcedente-pix-inter_4 Documento de Identificação 26021816360967700000083364477 90864860 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021914443519100000083417863 91264474 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022513050526100000083781566 91264482 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26022513060596100000083781574 91314368 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022518033116200000083825733 91337668 Petição (outras) Petição (outras) 26022521071794500000083846722 91337669 20219535-01dw-pet - juntada proc bb Petição (outras) em PDF 26022521071805300000083846723 91337670 20219535-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de comprovação 26022521071817700000083846724 91337671 20219535-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 26022521071841900000083846725 92046669 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604170691500000084492722 92117817 Contestação Contestação 26030616513762600000084557184 92117819 COMPROVANTE TRANSAÇÃO Documento de Identificação 26030616513792800000084557186 92117820 BSPI - RETORNO MED Documento de Identificação 26030616513816100000084557187 92117821 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Identificação 26030616513836100000084557188 92294596 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030914222658000000084726639 92397166 Contestação Contestação 26031011441682800000084821652 92397167 20455896-01dw-contestacao --raquel tavares e valdir corte_01_01 Contestação em PDF 26031011441691000000084821653 92503318 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101375497900000084919221 92550333 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031114243406900000084962672 92550348 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031114265285900000084962686 93409732 Réplica Réplica 26032023500402600000085748260 93409735 Réplica Réplica 26032023505349300000085748261 93409736 Réplica Réplica 26032023512239100000085748262 93460233 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032311402386900000085795703 93694317 Petição (outras) Petição (outras) 26032511151890300000086009242 93694319 20834468-01dw-2026.minuta para protocolar_01_01 Petição (outras) em PDF 26032511151899800000086009244 93694320 20834468-02dw-procuracao_5d._assinados_assinado_01_01 Documento de comprovação 26032511151922300000086009245 94803333 Petição (outras) Petição (outras) 26040911445376000000087025328 94803334 21126412-01dw-50039496520268080024 Petição (outras) em PDF 26040911445387600000087025329 94803335 21126412-02dw-comprovante2675966 Documento de comprovação 26040911445405100000087025330

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:46

Homologada a Transação

22/04/2026, 15:41

Processo Inspecionado

22/04/2026, 15:41

Julgado improcedente o pedido de RAQUEL TAVARES - CPF: 009.692.717-86 (REQUERENTE).

22/04/2026, 15:41

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:44

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 11:15
Documentos
Sentença
22/04/2026, 15:41
Sentença
22/04/2026, 15:41
Documento de Identificação
18/02/2026, 16:36
Decisão
02/02/2026, 20:12
Decisão
02/02/2026, 20:12